Cumpre decidir.
Estamos no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência, cujos pressupostos foram suficientemente enunciados no acórdão reclamado, após o que se expendeu: “Neste quadro, vejamos se se verificam ou não os pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo em conta que sendo essenciais, para o efeito, todos os enunciados requisitos, dado serem de verificação cumulativa, o ponto de partida para a existência da contradição terá de ser a decisão expressa do acórdão recorrido, já que só relativamente a ela (na medida em que não relevam decisões implícitas nem os argumentos nela expendidos que se não consubstanciem nessas decisões expressas) pode haver contradição. O que ele não decidiu não pode, obviamente, contradizer o que quer que seja. Em relação ao que decidiu importa verificar se contradiz a decisão de algum acórdão dos referidos Tribunais ou Secções dos mesmos relativamente às mesmas questões fundamentais de direito, cumprindo a este Supremo Tribunal, se verificar a existência da contradição alegada, anular essa decisão e, substituindo-a, decidir a questão controvertida (artigo 152.º, n.º 6, do CPTA).
Sendo que a questão fundamental de direito, que só o será se tiver tido repercussão decisiva na solução final do processo, só se pode considerar a mesma se existir, entre as situações de um e outro acórdão (recorrido/fundamento) identidade substancial dos factos e do direito aplicável.”
E, após ter enunciado o que foi decidido no acórdão recorrido - que o regime aplicável era, in casu, o do Regulamento Disciplinar de 1913 e que o era por força do acórdão anulatório de 6/2/2003, que considerou que era esse o regime aplicável -, concluiu que não havia qualquer oposição entre ele e o acórdão fundamento - acórdão do TCAS de 24/1/2002, recurso n.º 6310/02 -, em virtude das decisões de um e outro assentarem em fundamentos diferentes: a do acórdão fundamento, na hermenêutica jurídica, interpretando e conjugando os diferentes regimes jurídicos potencialmente aplicáveis; a do acórdão recorrido, apenas na força do caso julgado do acórdão recorrido, sem qualquer tomada de posição sobre a posição nele alcançada.
Ora, tal como foi claramente expendido, essa diferença obstaculizava a contradição entre esses acórdãos, por não terem tratado expressamente a mesma questão fundamental de direito, o mesmo acontecendo relativamente a todos os outros acórdãos (que, aliás, não podia indicar cumulativamente para fundamentar o recurso, por, conforme se considerou, apenas poder indicar um acórdão como fundamento para a mesma questão fundamental de direito), em virtude de nenhum deles se ter baseado no mesmo fundamento do acórdão recorrido - a força do caso julgado anulatório (cfr. 2.2.4. do acórdão). E foi por se considerar a evidência de inexistência de contradição em qualquer um deles que se exarou este ponto (2.2.4.), assim se evitando a necessidade de convite do recorrente para selecção de apenas um acórdão contraditório e se avançando para a imediata decisão.
Contradição com base na hermenêutica jurídica e, como tal, com potencialidade para gerar contradição, apenas se podia verificar, conforme se assinalou, entre o acórdão fundamento e o de 6/2/2003, em relação ao qual o acórdão recorrido se limitou a reconhecer a força do seu caso julgado anulatório, tendo acrescentado ad latere, relativamente a essa contradição, “que foi interposto recurso por oposição de julgados (pela B…), oposição que não foi considerada verificar-se por acórdão deste STA de 27/11/2003.” (fls 15 do acórdão reclamado).
O requerente defende, e é nisso que funda a nulidade, que foi omitido o tratamento da contradição entre este último acórdão e o acórdão recorrido.
Mas não lhe assiste razão.
Na verdade, pelas razões metodológicas supra referenciadas, foi feito um tratamento genérico em 2.2.4. do acórdão reclamado da inexistência de contradição - baseada no facto de só o acórdão recorrido se ter baseado na força do caso julgado anulatório, contrariamente aos indicados como fundamento, que assentavam num trabalho de hermenêutica jurídica -, nele se incluindo como assentando na hermenêutica jurídica o acórdão do Pleno de 27/11/2003, pelo que, contrariamente ao que o requerente defende, essa questão foi tratada.
Não verifica, assim, a arguida omissão de pronúncia.
E também se não verifica qualquer excesso de pronúncia, cujo alcance, aliás, se não compreende, sendo certo que o próprio requerente se lhe refere como excesso ou até omissão.
O que o acórdão reclamado tratou foi da (in)existência de contradição de julgados, que era o objecto do recurso, movendo-se, por isso, no âmbito do seu poder/dever de cognição.
O fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência é a existência de contradição de julgados relativamente à mesma questão fundamental de direito, pelo que só o tratamento dessa questão, feito nos acórdãos em confronto, é atendível.
É, por isso, irrelevante, neste recurso, que o acórdão recorrido se tenha baseado em petição inicial originária e relevante ou em petição substitutiva, questão que só noutra espécie de recurso pode ser tratada.
Em face do exposto, impõe-se concluir pela inverificação das arguidas nulidades de omissão e de excesso de pronúncia.
2. 2. Efeito do recurso:
No que respeita à decisão sobre o requerido efeito devolutivo do recurso sub judice, verifica-se que o recorrente requereu, efectivamente, a fixação desse efeito.
Os relatores da Secção e do Pleno não o atribuíram.
O requerente requereu a atribuição desse efeito, ao abrigo do disposto no artigo 768.º do CPC, considerando que “se não visualiza qualquer inconveniente ao cumprimento da sentença em função do que agora se requere” (artigo 13.º do requerimento).
De acordo com o estabelecido no artigo 143.º do CPTA, os recursos têm efeito suspensivo (n.º 1), podendo ser-lhes atribuído efeito devolutivo quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora (n.º 3).
O requerente é parte vencida, pelo que não pode requerer a atribuição desse efeito e, como tal, bem andaram os relatores ao manterem o efeito suspensivo genericamente atribuído por lei.
Vai, assim, indeferido o pedido de atribuição de efeito devolutivo ao recurso.
2. 3. Junção de documentos:
Relativamente à informação da junção de requerimento ao processo do TAF, a Ré veio responder, informando também que requereu o seu desentranhamento.
E deve ser esse o caminho a seguir neste processo.
Na verdade, só os acórdãos recorridos e fundamento relevam nesta espécie de recursos, sendo absolutamente indiferentes as questões que se levantem no âmbito da execução do acórdão recorrido, o que torna impertinente a informação ora prestada e a junção das peças ora apresentadas.
Desentranhem-se, pois, essas peças (fls 734- 786).
Custas do incidente pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça e 2 UC.