VFundamentação de direito:
(i) da nulidade do acórdão arbitral por obscuridade entre a fundamentação e a decisão:
A primeira questão que, por via recursória, o recorrente enuncia reporta-se à da nulidade do acórdão proferido pelo Colégio Arbitral por, no seu entender, padecer de obscuridade entre a fundamentação e a decisão.
Apela, neste conspecto, à alínea c), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.
Estatui o art.º 404.º, n.ºs. 2 e 4, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que:
(…) 2 - A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
- a)A identificação das partes;
- b)O objeto da arbitragem;
- c)A identificação dos árbitros;
- d)O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
- e)A assinatura dos árbitros;
- f)A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
(…)
4 - A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos legais (…).
Estabelece o art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Refere-se no acórdão desta Relação de Lisboa de 1 de julho de 1997, que a contradição insanável da fundamentação existe quando há oposição entre os factos provados, entre estes e os não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto, bem como quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a colisão entre os fundamentos invocados (disponível em www.dgsi.pt).
Conforme exposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de abril de 2021, a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, contemplada no artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (proferido no processo nº 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt).
Explicitando-se no recente acórdão da Relação de Évora de 12 de julho de 2023 que se o tribunal a quo aplicou o direito aos factos assentes de acordo com uma linha de raciocínio lógico-dedutivo, que teve o cuidado de justificar, apoiando, coerentemente, o seu juízo decisório, na fundamentação apresentada, não se verifica a causa de nulidade da sentença prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC (proferido no processo n.º 3906/21.0T8STB.E1, disponível em www.dgsi.pt).
Na situação jurídica em apreciação, o sindicato recorrente invoca a nulidade da decisão arbitral, com fundamento na sua obscuridade, porque na fundamentação refere que as partes não estão de acordo no que concerne às alíneas z) (visitas), dd) (ensino e formação profissional), ff) (vindimas) e gg) (acompanhamento clínico) e na decisão alude às alíneas cc) e ee), cujos serviços mínimos a assegurar não estavam sob o seu escrutínio, tendo as partes consensualizado nos mesmos em momento prévio à intervenção da arbitragem.
Verifica-se que o Colégio Arbitral, no acórdão recorrido, se referiu efetivamente às alíneas cc) e ee) na sua parte decisória, apesar de as partes terem acordado quanto ao conteúdo das mesmas em momento prévio à intervenção da arbitragem.
Mas o Colégio Arbitral limitou-se a reproduzir o conteúdo acordado pelas partes relativo a essas alíneas, sem quaisquer alterações, pelo que não vislumbramos que desta mera reprodução resulte uma qualquer obscuridade suscetível de ferir de nulidade o acórdão arbitral. Temos mesmo até alguma dificuldade em compreender a utilidade da invocação desta nulidade pelo Sindicato recorrente no contexto do mérito da demanda.
No mais, analisado o acórdão arbitral, facilmente se depreende que os fundamentos que nele são invocados conduziriam logicamente ao resultado expresso na decisão, existindo uma harmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão.
Das premissas de facto e de direito que os árbitros tinham como apuradas, extraíram aquelas que, logicamente, deveriam ter extraído.
Lida a decisão do Colégio Arbitral, não se descortina que a mesma seja ininteligível ou incompreensível.
Termos em que se conclui pela inverificação da causa de nulidade da decisão do Colégio Arbitral prevista na al. d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC.
Nega-se, pois, neste conspecto, provimento ao recurso.
- da inclusão nos serviços mínimos da entrega e recebimento de sacos com roupa suja e lavada (aquando do período de visitas aos reclusos), das atividades letivas e de formação profissional e do acompanhamento clínico e psicossocial:
A decisão do Colégio Arbitral acolheu na alínea z), como serviço mínimo, a entrega e recebimento de sacos com roupa suja e lavada aquando das visitas semanais aos reclusos.
Entende o sindicato recorrente que este serviço não deverá integrar o elenco dos serviços mínimos a assegurar no período de greve, porque o Estabelecimento Prisional de Alcoentre dispõe de um serviço de lavandaria, como decorre da alínea t) dos serviços mínimos a assegurar, o qual garante o funcionamento dos serviços mínimos de higiene.
O direito à greve encontra-se consagrado no art.º 57.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa como um direito fundamental dos trabalhadores.
Pela sua natureza, partilha, com os demais direitos fundamentais, das garantias de vinculação, a eles, de entes públicos e privados, da mesma forma que a sua compressão está subordinada à necessidade de garantia ou tutela de outros direitos ou interesses constitucionalmente garantidos (art.º 18.º, n.ºs 1 e 2, da CRP).
Daí que também o texto fundamental estabeleça, no n.º 3, do art.º 57.º que a lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
Os serviços mínimos a assegurar em período de greve são, por imperativo constitucional, os que, em concreto, se revelem indispensáveis para garantir ou satisfazer outras necessidades sociais impreteríveis, nestas avultando as que se traduzam nas exigências da comunidade ou que tenham em vista o interesse coletivo (neste sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, pág. 581).
A obrigação de serviços mínimos só existe, assim, quando e na estrita medida em que a necessidade afetada não possa ser satisfeita por outros meios, isto é, quando e na medida em que as prestações com que se cumpre aquela obrigação se revelem indispensáveis à satisfação de necessidades sociais impreteríveis (Jorge Leite, Direito do Trabalho, Vol. I, Serviços de Ação Social da U.C., pág. 301).
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, no caso dos serviços mínimos deve ter-se em conta que há uma relação indissociável entre serviços mínimos e necessidades impreteríveis. Ambos os conceitos carecem de densificação abstrata e concreta: a primeira a efetuar por lei [...], por convenção coletiva, ou por acordo com os representantes; a segunda pressupõe a execução caso a caso das disposições legais ou convencionais [...]. Em qualquer caso, as medidas definidoras de serviços mínimos e dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, na medida em que consubstanciam medidas restritivas do direito de greve, devem pautar-se pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. Esta limitação constitucional do direito à greve revela que os direitos dos trabalhadores carecem, como os outros direitos, de tarefas metódicas de concordância prática e de juízos de ponderação e de razoabilidade, não prevalecendo em abstrato contra certos bens constitucionais coletivos, designadamente os que têm a ver com serviços de primacial importância social, como os serviços de saúde, de segurança, de proteção civil, serviços prisionais, de recolha de resíduos urbanos, de abastecimento de água, e de outros de natureza afim, em que a continuidade é um valor em si mesmo (princípio da continuidade dos serviços públicos), além de ser uma dimensão organizatória e processual da garantia e realização de direitos, desde direitos, liberdades e garantias como o direito à vida, à integridade física, à liberdade e à segurança até ao direito à saúde e a bens essenciais (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, pág. 757).
Já Monteiro Fernandes refere que a definição dos limites externos do direito à greve envolve a articulação de dois conceitos difusos: o de necessidade social impreterível e o de serviços mínimos. Assim, é, antes de mais, necessário identificar aquelas necessidades e, num segundo momento, o próprio conceito de serviços mínimos indispensáveis à respetiva satisfação (Direito do Trabalho, 12.ª Edição, pág. 918).
A lei geral, dando corpo ao sentido do comando constitucional, prevê, ainda que exemplificativamente, os equipamentos e instalações carecidos, por regra, de serviços necessários à sua segurança e manutenção. Assim procede no art.º 397.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Sem prejuízo e ponderando a relação jurídica em presença, há a relevar o D.L. n.º 3/2014, de 9 de janeiro, e, em particular, o seu artigo 15.º:
1 - Os trabalhadores do CGP têm direito à greve, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
2 - No decurso da greve são sempre assegurados serviços mínimos, nomeadamente a vigilância dos reclusos, a segurança das instalações prisionais e a chefia dos efetivos que estiverem ao serviço, a qual é da responsabilidade do comissário prisional ou, na sua ausência ou impedimento, do seu substituto legal, assegurando o direito ao descanso e o exercício efetivo do direito à greve;
3 - No decurso da greve é sempre assegurada a apresentação imediata de recluso ou detido ao juiz, quando ordenado nos casos de habeas corpus, nos prazos legais estipulados pelo mesmo, e em todos os casos em que possa estar em causa a libertação de recluso ou detido, bem como a apresentação, no prazo de 24 horas, à autoridade judicial de pessoas que se apresentem em estabelecimentos prisionais e que declarem ter cometido um crime ou que contra eles haja ordem de prisão.
4 - São também assegurados os serviços mínimos de alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa dos reclusos;
Os serviços mínimos a assegurar pelo Corpo da Guarda Prisional estão, assim, vocacionados a manter ou assegurar direitos fundamentais da população reclusa que, por força da sua condição, está dependente dos serviços que lhe são proporcionados, muitos deles insuscetíveis de autossatisfação e de serem supridos por outros meios que não os prestados pelos trabalhadores prisionais.
É que, embora os reclusos mantenham a titularidade dos seus direitos fundamentais, tal como se mostram densificados no art.º 7.º, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, certo é que a execução prática de muitos deles, em particular os direitos à saúde e ensino, está condicionado por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional decorrentes do seu estatuto de reclusão e, nessa medida, dependente do trabalho dos trabalhadores afetos ao Corpo da Guarda Prisional.
No caso vertente, não se discute o direito à greve, nem a necessidade de serem assegurados serviços mínimos: a lei consente o direito à greve do corpo da guarda prisional, mas estabelece, também a necessidade de serem assegurados serviços mínimos, designadamente, e no que ora releva, os que se reportam à garantia da alimentação, higiene, assistência médica e medicamentosa, ensino e formação profissional dos reclusos.
É na dimensão dos serviços mínimos, designadamente, os que se associam aos serviços relacionados com a higiene dos reclusos e, por consequência, com a sua saúde, que reside um dos dissensos das partes.
Por isso é importante relevar o que, nesta sede, se dispõe no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado pelo D.L. n.º 51/2011, de 11 de abril.
Em matéria de vestuário, higiene pessoal e roupa, estatui o art.º 42.º, do citado Regulamento, que:
1 - O recluso pode ter consigo vestuário e calçado nas quantidades e tipos determinados por despacho do diretor-geral;
2 - O director-geral pode autorizar quantidades diferentes das previstas no despacho referido no número anterior quando as condições climatéricas ou a atividade laboral o justifiquem, por proposta do diretor do estabelecimento prisional;
3 - O estabelecimento prisional, sempre que a natureza do trabalho o exija, fornece vestuário adequado para o trabalho a executar;
4 - O estabelecimento prisional fornece roupa e calçado aos reclusos que deles necessitem e não disponham de meios para a sua aquisição, nomeadamente para deslocações ao exterior;
5 - O recluso é responsável pelo estado de conservação e limpeza da sua roupa e calçado, disponibilizando o estabelecimento prisional os meios e os equipamentos adequados para o efeito;
6 - Nos estabelecimentos prisionais onde não puder ser integralmente assegurada a lavagem de todo o vestuário pessoal dos reclusos, é permitido, excecionalmente, o seu tratamento semanal no exterior, nas condições fixadas pelo diretor do estabelecimento prisional.
Dispõe, ainda, o art.º 44.º, do mesmo diploma, que:
1 - O estabelecimento prisional distribui a cada recluso a roupa de cama e de banho adequada, de acordo com a estação do ano;
2 - O estabelecimento prisional assegura a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal;
3 - O recluso é responsável pelo bom estado e conservação da roupa que lhe é fornecida e devolve-a no momento da transferência ou libertação;
4 - Não é permitida a utilização de roupa de cama e de banho proveniente do exterior.
No que se refere às visitas, estabelece o art.º 116.º, do Regulamento, que:
1 - No decurso da visita não é permitido ao visitante entregar diretamente ao recluso ou receber deste qualquer objeto, documento ou valor;
2 - Os bens, objetos, documentos ou valores trazidos pelo visitante destinados ao recluso são entregues nos serviços do estabelecimento prisional;
3 - O visitante pode entregar, para este efeito, nas quantidades e espécies permitidas nos termos do presente Regulamento Geral:
- a)Alimentos;
- b)Livros e publicações;
- c)Fonogramas, videogramas e jogos.
4 - O diretor do estabelecimento prisional pode autorizar, a requerimento do recluso, a entrega pelo visitante de:
- a)Vestuário e calçado;
- b)Televisor, aparelho de rádio, leitor de música e filmes, consolas de jogos ou outros equipamentos multimédia, desde que não disponham de funcionalidades de comunicação eletrónica, e instrumentos musicais;
5 - Os serviços de vigilância e segurança procedem ao exame dos bens, objetos ou valores entregues, recusando a entrada daqueles que excedam as quantidades permitidas e daqueles cuja posse não é permitida ao recluso ou que sejam proibidos por lei geral, emitindo recibo, que é entregue ao visitante, quanto àqueles cuja entrada é aceite;
6 - Os bens e objetos previstos no n.º 3 são imediatamente verificados, sendo entregues ao recluso após a conclusão da visita, informando-se o visitante de que deve proceder, no termo da visita, à recolha dos bens e objetos cuja entrada for recusada;
7 - Os bens e objetos previstos no n.º 4 são verificados e entregues em momento posterior, informando-se o visitante de que, em caso de recusa de entrada, deve proceder à sua recolha na visita seguinte (…).
Ponderando os comandos ínsitos no n.º 3, do art.º 57.º, da CRP e 15.º, n.ºs. 2 a 4, do D.L. n.º 3/2014, de 9 de janeiro, não se suscitam dúvidas que uma greve total do Corpo da Guarda Prisional afeta ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre por um período de 23 dias, tem associado o risco da global paralisação dos serviços durante um considerável lapso temporal, devendo, por isso, ser acompanhada da definição de serviços mínimos, no respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade e na medida do que for estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
No presente caso está em causa, desde logo, o confronto do direito à greve com o do direito à saúde dos reclusos, um e outro constitucionalmente tutelados e cuja proteção por via da lei ordinária está, também, consagrada.
Não estamos, contudo, em presença de uma necessidade de tutela transversal do direito à saúde dos reclusos, mas apenas numa das suas possíveis projeções ou manifestações que se traduz, muito em particular, na tutela da higiene. Trata-se do dever de exame, definido no art.º 116.º, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, reportado à verificação de sacos provindos do exterior em dias de visita contendo roupa lavada e de sacos provindos do interior, contendo roupa suja, a entregar no mesmo momento.
Ora, como vimos, o Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais estabelece as condições a que está sujeita a possibilidade de os reclusos terem consigo vestuário e calçado próprios, do mesmo passo que impede que do exterior seja trazida roupa de cama e de banho, sendo obrigação do estabelecimento prisional o fornecimento desta última, bem como o fornecimento de vestuário e calçado aos reclusos que deles necessitem e que não disponham de meios para a sua aquisição.
Por outro lado, está a cargo do estabelecimento prisional a lavagem da roupa de cama e de banho e a sua muda semanal, do mesmo modo que, independentemente da origem do vestuário e calçado, é também seu ónus disponibilizar os meios e os equipamentos necessários para que os reclusos os mantenham em bom estado de conservação e limpeza, sendo que só nos estabelecimentos prisionais onde não puder ser integralmente assegurada esta tarefa é permitido, excecionalmente, o seu tratamento semanal no exterior, nas condições fixadas pelo diretor do estabelecimento prisional.
Estando em causa, como está, o direito à greve dos guardas afetos ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre e a tutela do direito à saúde dos reclusos, na dimensão que anteriormente deixámos enunciada, não se perspetiva, por apelo aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, como pode aquele primeiro direito ser comprimido por este segundo no contexto em presença e, desse modo, ser fixado o serviço mínimo em questão com a concreta extensão que lhe foi imprimida.
Sendo evidente que os reclusos carecerão de roupa lavada e que é seu dever manter em bom estado de conservação e limpeza o seu vestuário e calçado, não menos evidente é que o fornecimento dos meios e dos equipamentos adequados para esse efeito está a cargo do estabelecimento prisional, não podendo, por isso, erigir-se como serviço mínimo aqueloutro - o de exame dos sacos que são trazidos do exterior e dos que são levados do interior do estabelecimento - que, na perspetiva da lei, é excecional.
Se assim é caracterizado não pode a sua execução ser elevada a uma tarefa normal, rotineira, e, por isso, indispensável - até porque se desconhece se o estabelecimento prisional pode ou não assegurar a limpeza do vestuário dos reclusos –, e integrar, por essa via, o conceito de serviço mínimo enquanto garantia de subsistência da satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Será seguramente necessário assegurar que os reclusos convivam com condições de higiene satisfatórias e promotoras do seu bem-estar e saúde, condições essas que, concede-se, poderão ser postas em causa em caso de greve, agravando-se o dano na direta proporção da duração da greve.
Porém, devendo essas condições ser asseguradas pelo estabelecimento prisional, não se antevê como necessário, proporcional ou adequado comprimir o direito à greve, impondo aos trabalhadores que a ela adiram o cumprimento de serviços mínimos que se traduzem em tarefas qualificadas como excecionais.
Queremos com o exposto significar que a entrega e recebimento de roupa e, por conseguinte, a necessidade de proceder ao seu exame, não consubstancia atividade para a qual devam ser fixados serviços mínimos, por ser dever do estabelecimento prisional assegurar a existência de meios e equipamentos adequados à manutenção da higiene das roupas dos reclusos, estando a atividade de exame perspetivada em condições excecionais e muito específicas que não foram levadas em linha de conta pela decisão do Colégio Arbitral.
Como nota o Digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, embora nas suas doutas contra-alegações, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais o contradiga (cfr. artigos 50.º a 56.º e 68.º), o Estabelecimento Prisional de Alcoentre dispõe de um serviço de lavandaria - como, aliás, decorre da alínea t) dos serviços mínimos a assegurar - e dispõe de máquinas e tanques que permitem que os reclusos lavem a sua roupa de forma suficiente para assegurar o funcionamento dos referidos serviços mínimos de higiene durante o anunciado período de greve dos guardas prisionais. Se por um lado, mesmo privados de liberdade, os reclusos gozam de direitos de caráter pessoal e fundamental que a greve, ainda que legítima, não pode pôr em causa, impossibilitar os reclusos de receber roupa lavada proveniente do exterior, havendo condições mínimas para essa limpeza/lavagem da roupa ocorrer no interior do EP, não equivale a privá-los de usar roupa lavada, no período de greve.
Em suma, os serviços mínimos, quando necessários, terão que estar pré-ordenados a suprir necessidades impreteríveis e inadiáveis dos sujeitos afetados pela greve, tendo, igualmente, que estar sustentados em factos que permitam concluir que, sem aqueles serviços mínimos, é irreversível o dano que se produz na esfera jurídica desses sujeitos.
Não é, de todo, o que sucede no caso vertente, pelas razões expostas.
Daí que a definição dos serviços mínimos que foi feita constitua uma inadmissível compressão do direito à greve, porque violadora do princípio da proporcionalidade (neste sentido os recentes acórdãos desta Relação de Lisboa de 28 de maio de 2025, relatado por Susana Silveira, no processo n.º 1078/25.0YRLSB e que se seguiu de perto na explanação que antecede, de 10 de julho de 2025, relatados por Manuela Fialho, no processo n.º 1373/25.8YRLSB e por Alves Duarte, no processo n.º 1682/25.6YRLSB e de 14 de janeiro de 2026, relatado por Francisca Mendes, no processo n.º 2722/25.4YRLSB).
Concede-se, por isso, nesta parte, provimento ao recurso e, nessa medida, revoga-se a decisão do Colégio Arbitral na parte em que definiu, como serviço mínimo, a entrega e o recebimento de sacos, exclusivamente com roupa suja e lavada.
A decisão do Colégio Arbitral consagrou na alínea dd), como serviço mínimo, assegurar a presença dos reclusos nas atividades letivas nos diferentes graus de ensino e nas ações de formação programadas em curso, desde que certificadas, nos casos de absoluta impossibilidade de tais ações se realizarem noutro período ou estejam alicerçadas em financiamentos comunitários.
Entende o sindicato recorrente que atenta a duração da greve, tais atividades letivas e a formação programada ou em curso poderão ser adiadas sem que ocorra qualquer prejuízo no que tange às necessidades básicas e essenciais dos reclusos.
Os direitos como o acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, constituem importantes contributos para a reinserção social dos reclusos e para a dignificação destes enquanto pessoas, pelo que tais direitos podem constituir uma delimitação ao exercício do direito à greve.
Aliás, o n.º 5, do art.º 30.º da CRP estabelece que os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respetiva execução.
E o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, densifica tal princípio, prescrevendo, nomeadamente:
- –a execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis (art.º 3.º, n.º 1);
- –a execução respeita a personalidade do recluso e os seus direitos e interesses jurídicos não afetados pela sentença condenatória ou decisão de aplicação de medida privativa da liberdade (art.º 3.º, n.º 2);
- –o recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade (art.º 6.º);
- –a execução das penas e medidas privativas da liberdade garante ao recluso, nomeadamente, os direitos:
a) à proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal;
( … );
h) A participar nas atividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, sócio-culturais, cívicas e desportivas em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas (art.º 7.º, n.º 1).
O ensino, formação profissional e trabalho encontram-se tutelados no Título VIII do mesmo diploma e no Título V do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais (RGEP), aprovado pelo D.L. n.º 51/2011, de 11 de abril.
Valoriza-se o trabalho prisional, com consequências na flexibilização da execução da pena e aproximando-se o mais possível do regime geral das relações de trabalho, em especial no que concerne aos direitos e deveres, horários, regalias sociais e acidentes de trabalho.
Promove-se a integração dos reclusos em programas específicos, visando a aquisição ou reforço de competências pessoais e sociais, e reforça-se a participação da comunidade na execução das penas, através do dever imposto à administração prisional de incentivar e promover o contacto com instituições particulares.
Assim, nos termos do art.º 76.º do RGEP, a frequência de ação de formação profissional pressupõe a celebração de contrato de formação, e, nos termos do art.º 84.º do mesmo diploma, em caso de suspensão da atividade laboral não há lugar ao pagamento da remuneração.
É, ainda, evidente que, se não for a Administração Prisional a assegurar essas valências, o recluso não consegue, pelos seus meios, continuar a frequentar o ensino ou a formação profissional ou a apresentar-se ao trabalho, garantindo as prestações que condicionam o respetivo aproveitamento ou retribuição, para além do prejuízo para as demais partes envolvidas nos contratos celebrados.
No presente caso, pretendeu-se assegurar e compatibilizar o direito ao ensino e à formação profissional dos reclusos, direitos estes também constitucionalmente garantidos, com o direito à greve dos trabalhadores do corpo da guarda prisional.
E afigura-se-nos que esta compatibilização mostra-se razoável, adequada e proporcionada, pois que a decisão delimitou esses serviços mínimos aos casos de absoluta impossibilidade de realizar os mesmos noutros períodos ou quando alicerçadas em financiamento comunitário.
Em termos similares, também sobre a necessidade de assegurar em período de greve os serviços de ensino e formação profissional da população reclusa, já se pronunciaram vários acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente, de 14.01.2015 no proc. n.º 625/14.7YRLSB, de 16.12.2015 no proc. n.º 1239/15.0YRLSB e de 05.04.2017 no processo n.º 232/17.2YRLSB.
Refere-se no citado aresto de 16 de dezembro de 2015 o seguinte:
Tendo em atenção o historial de greves efetuadas pelo Corpo da Guarda Prisional no decurso do ano de 2015 (o que só por si leva a excluir que os serviços mínimos não compreendessem o trabalho dos reclusos no interior e exterior, a formação profissional e o ensino), atenta a necessidade de assegurar o direito fundamental dos reclusos a que o cumprimento de uma pena não envolva perda de direitos civis, como o direito ao trabalho ou à formação profissional, afigura-se-nos mais conforme ao disposto pelo art.º 18º nº 2 da CRP, com vista à harmonização dos direitos conflituantes dos eventuais grevistas e dos reclusos, uma fixação dos serviços mínimos nos termos definidos nos ac. nº 1/2015/DRCT-ASM, 2/2015/DRCT-ASM e 3/2015/DRCT-ASM atrás mencionados, ou seja:
- -Assegurar o acesso ao trabalho no exterior do estabelecimento prisional nos termos habituais;
- -Assegurar o acesso dos reclusos ao trabalho no interior do estabelecimento durante o período de greve, nos casos de absoluta impossibilidade de o mesmo se realizar noutros períodos;
- -Assegurar a presença dos reclusos na frequência de ações de formação profissional e ensino, quer no interior, quer no exterior do estabelecimento nos casos de absoluta impossibilidade de tais ações se realizarem noutros períodos.
Entendemos, assim, que a decisão do Colégio Arbitral encontrou um justo equilíbrio entre o direito à greve do corpo dos guardas prisionais, por um lado, e os direitos ao ensino e formação profissional da população reclusa de igual relevância constitucional, por outro.
Na verdade, as necessidades sociais impreteríveis de ensino e formação em causa da população reclusa, estão dependentes dos serviços que lhe são prestados pelos trabalhadores do corpo da guarda prisional, não podendo ser suscetíveis de autossatisfação, o que justifica a fixação dos serviços mínimos nos termos em que o foram pelo Colégio Arbitral na alínea dd).
Por conseguinte, nega-se, nesta parte, provimento ao recurso.
A decisão do Colégio Arbitral consignou na alínea ff), como serviço mínimo, assegurar o acompanhamento clínico e psicossocial da população reclusa.
Entende o sindicato recorrente que tratando-se de uma primeira greve total de curta duração no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, este acompanhamento está devidamente acautelado pelas alíneas a), t) e x) dos serviços mínimos a assegurar, através da especialidade médica de psiquiatria e de um psicólogo residente, assistentes sociais e técnicos de reinserção.
Através do que estabeleceu nas referidas alíneas a), t) e x) ficou determinado o dever de assegurar:
- a)todos os serviços previstos no artigo 15.º do D.L. n.º 03/2014, de 09 de janeiro;
- t)o funcionamento dos serviços mínimos de alimentação, higiene e assistência médica e medicamentosa aos reclusos (…);
- x)o transporte de reclusos para internamento hospitalar e a sua custódia, bem como, o seu regresso ao EP, após alta médica;
Afigura-se-nos que são situações distintas, que envolvem diferentes pressupostos, não se podendo afirmar que a modalidade de acompanhamento clínico e psicossocial se contém no acompanhamento médico, ainda que psiquiátrico.
E há tratamentos de natureza psicológica que são absolutamente essenciais e que não são substituíveis por assistência médica e medicamentosa.
Acompanhamos, assim, a argumentação do Colégio Arbitral quando ponderou a relevância que deve ser dada à estabilidade e saúde mental da população reclusa, ainda mais numa greve com uma duração temporal expressiva e que não se vê como a existência de técnicos no EP capazes de dar resposta a este tipo de problemas de saúde possa dispensar a fixação destes serviços mínimos pois mesmo para a realização do seu trabalho necessitam da colaboração dos guardas prisionais que, precisamente esta alínea, visa acautelar.
Na verdade, a saúde mental é fundamental para o bem estar geral e envolve a capacidade de enfrentar as exigências da vida, o que, em meio prisional, consideramos mais exigente, facilmente se perspetivando uma maior prevalência de problemas de saúde mental num ambiente de reclusão.
Por outro lado, e como nota a apelada DGRSP nas suas contra-alegações, num contexto de greve, o contacto dos reclusos com os técnicos superiores de reeducação é reduzido, limitado à execução da pena e à resolução de questões do quotidiano, e há que ter em conta que os reclusos, em regra:
- -ficam com menos atividades ou inativos, o que produz impacto na sua condição e gestão financeiras, principalmente de reclusos que não beneficiam de qualquer apoio do exterior;
- -beneficiam apenas de uma visita semanal;
- -ficam privados do regime de visitas íntimas;
- -ficam privados de atividades socioculturais, desportivas, de apoio espiritual/religioso e da frequência de programas;
O que tudo naturalmente contribuirá para agudizar as tensões normalmente decorrentes do estado de reclusão e mais justifica a importância do acesso dos reclusos a esta valência, por ser essencial para a manutenção da sua estabilidade e saúde mental.
Mais registamos que o Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade estabelece no art.º 2.º, n.º 1 que a execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a proteção de bens jurídicos e a defesa da sociedade e no art.º 220.º que compete aos serviços de reinserção social acompanhar a execução da decisão de modificação e, designadamente (…): b) prestar ou diligenciar para que seja prestado adequado apoio psicossocial ao condenado e respetiva família.
Do que decorre que a prestação de apoio psicossocial aos reclusos visa a sua reintegração social, proporcionando-lhes o acompanhamento emocional e a orientação de que necessitam para lidar com os problemas pessoais e familiares decorrentes da sua situação específica de reclusão, pelo que tem por fim a satisfação de uma necessidade básica e impreterível dos reclusos. E uma vez que tal compete aos serviços de reinserção, é forçoso concluir que se deverá manter no decurso da execução da greve, para o que concorre, naturalmente, o considerável período de duração da mesma.
Realçamos, ainda, o que a este propósito se dispõe no art.º 32.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que é garantido durante o cumprimento da pena o acesso a cuidados de saúde em condições de qualidade e de continuidade idênticas às que são asseguradas a todos os cidadãos (n.º 1) e que aos reclusos vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais e que sofrem de doenças crónicas é garantido o acesso a cuidados específicos e continuados (n.º 5).
Tudo ponderado, afigura-se-nos, pois, que é razoável, adequada e proporcional a definição imposta pelo Colégio Arbitral na alínea sob escrutínio.
Não se trata aqui de evitar um mero incómodo, mas de acautelar a saúde da população prisional e, com ela, dar satisfação à necessidade de acautelar a segurança pública em meio institucional.
Assim se concluindo pela admissibilidade desta limitação imposta ao direito à greve, não havendo que introduzir qualquer restrição na definição em apreço (neste sentido os citados acórdãos desta Relação de 10 de julho de 2025, relatados por Manuela Fialho, no processo n.º 1373/25.8YRLSB e por Alves Duarte, no processo n.º 1682/25.6YRLSB).
Também, nesta parte, improcede a pretensão do sindicato apelante.
Não são devidas custas, por delas estarem isentas as partes.