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Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I . Relatório A...., com os demais sinais dos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto (TAC), acção sob a forma ordinária que intentou contra O MUNICÍPIO DE AMARANTE , pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 7.641.621$00 acrescida de juros legais vencidos a partir da constituição em mora, no montante de 452.216$00, bem como juros vincendos, até integral pagamento. Por sentença de 02.02.04 o tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R . no pagamento à A . da quantia de €38.116.24 acrescidos de juros à taxa legal de 7% desde 20-01-2003 e desde esta última data à taxa legal de 4% até integral pagamento, absolvendo-o quanto ao demais peticionado. É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional. O Réu ora recorrente, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: A A ., através do seu sócio — gerente Engenheiro ..., celebrou em 07/02/97 com a Câmara Municipal de Amarante um contrato de prestação de serviços de consultadoria na área de infra-estruturas de Água e Saneamento, que denunciou em Maio de 1999. Além de que há largos anos mantinha relações contratuais com a mesma Câmara Municipal através de concurso e adjudicação de vários projectos lançados por aquela na área da actividade da A. O projecto de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais às freguesias da Lomba, S. Salvador e Cepelos 1ª fase, foi elaborado contra vontade expressa do Presidente da Câmara Municipal de Amarante que, por várias vezes, disse ao sócio — gerente da A., Eng° ... para o não elaborar. Por isso o mesmo Presidente ficou convencido que a sua elaboração se tratava de um acto de liberalidade, como já anteriormente tinha acontecido. Nos autos não há elementos, nem resulta, que entre A. e R. tenha havido acordo verbal quanto à elaboração daquele projecto que, a existir, violava o disposto no art. 12° do D. L.55/95 e 184° do C.P.A. A carta de 30/07/99 em que era referido o constante dos precedentes n.ºs 3 e 4 foi recebida pela A. que nada objectou; como nada objectou também quando notificada da contestação do R. a que a mesma foi anexada. Atento o disposto nos art°s. 374° - 1, 1ª parte, 376°, do C.C. e 544º do C.P.C. deve ser dado como provado a totalidade do conteúdo dessa carta, bem como da informação dos serviços dela constante. O pagamento à A. do alegado preço da elaboração do projecto da 1ª fase nunca era possível por se fundamentar em acto proibido por lei, atento o disposto no art. 280° - 1 do C.C. , 665° do C.P.C . e 31°, 32°, 34° e 35° do D.L. 55/95. Assim a douta sentença é nula por o Exmo. Juiz não se ter pronunciado sobre essa questão de acto proibido por lei, dado o disposto no art. 668° - 1 d) 1ª parte do C.P.C. Ao Exmo. Juiz estava vedado conhecer do enriquecimento sem causa por a A. não ter formulado tal pedido, ofendendo-se assim os arts. 3° - 1 e 467° - 1, al. e), ambos do C.P.C. Assim a douta sentença é nula com fundamento naquela alínea d), 2ª parte do nº.1 do art. 668° do C.P.C. Ainda que fosse possível conhecer do aludido enriquecimento, para o mesmo havia causa justificativa prevista no art. 473° do C.C. que são os factos referidos acima em 3 e 8 destas conclusões. O meio próprio a utilizar, se assistisse direito à A., era a acção de responsabilidade civil. A Autora, ora recorrida, contra-alegou tendo formulando as seguintes conclusões: Não deve proceder a impugnação da matéria de facto, porquanto, do documento n° 4 junto com a contestação, nos termos do n° 2 do art. 376° do C. C., não pode resultar a alegada prova plena, dado que as declarações são do interesse do declarante; Da matéria de facto provada resulta claramente a existência de um negócio jurídico — um contrato de prestação de serviço — cuja presunção de onerosidade não foi afastada por quem tinha esse ónus; Tendo o contrato sido declarado nulo por falta de forma, tornava-se imperioso que o Juiz a quo conhecesse da questão do enriquecimento sem causa alegada na p. i. De acordo com a doutrina e jurisprudência deste Supremo Tribunal o instituto do enriquecimento sem causa é passível de aplicação nas relações jurídicas administrativas, nos casos em que deixou de existir cobertura contratual — como a situação que decorre da declaração de nulidade — e houve prestação por parte do particular implicando o enriquecimento da Administração à custa daquele; Sem prescindir, acrescente-se que o efeito legal da declaração de nulidade do contrato, seria sempre, por força dos arts. 286° e 289°do C.C. a restituição do prestado, que, no caso sub judice por ser uma prestação de facere, se operaria pela restituição do valor dessa prestação. Não padece portanto a sentença recorrida de qualquer dos vícios de excesso e de defeito de pronúncia imputados pelo Recorrente; A acção de responsabilidade civil, nunca seria o meio próprio, pela razão simples que no caso em apreço, nenhum dos pressupostos essenciais do art. 483° se verificariam; apenas houve um enriquecimento injusto por parte do Município de Amarante. O Exmº. Senhor Procurado Geral – Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu o seguinte parecer seguinte: “ A sentença sob recurso, com apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, condenou o município ora recorrente ao pagamento da quantia de 38.116,24 Euros, acrescida dos respectivos juros de mora. Para tanto, considerou-se na decisão que resultara provado que teria ocorrido um contrato de prestação de serviços relativo à elaboração de um projecto de abastecimento de águas entre a recorrida e o município recorrente, o qual ferido de nulidade por ter sido meramente verbal, privara de titulo jurídico válido a deslocação patrimonial que em execução daquele contrato veio a acontecer, daí resultando – tendo em conta que esse serviço não foi pago – um efectivo enriquecimento do município e um correlativo empobrecimento da ora recorrida. Insurgindo-se contra o assim decidido, vem o recorrente defender que a sentença enfermaria de nulidade, por omissão e excesso de pronúncia, alegando ainda que não teria sido provado o invocado contrato de prestação de serviços relativamente à elaboração do projecto referido e que não se encontrariam verificados os pressupostos do enriquecimento sem causa. Vejamos. No referente à arguição de nulidade da sentença, afigura-se-me que nenhuma razão assiste ao recorrente. De facto, sendo pacífico que o tribunal não se encontra condicionado pelas partes à indagação e aplicação das regras de direito pertinentes ( artigo 664.° do CPC ), a verdade é que a sentença ao condenar o recorrente com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa se conteve nos limites de conhecimento que lhe estavam definidos, tanto mais que para o peticionado na petição, a título subsidiário, a recorrida igualmente apelou a esse instituto (artigos 42.° e seguintes). De igual modo a não merecer acolhimento se apresenta a pretensão do recorrente de ver a sentença fulminada de nulidade com fundamento em omissão de pronúncia, uma vez que foram objecto de conhecimento todas as questões que importava apreciar, sendo que para o efeito irreleva o facto de algum argumento ou razão possa não ter sido enfrentado na sentença. Já diversamente, a meu ver, bem fundadas se apresentam as críticas de natureza substantiva que o recorrente dirige à sentença. Com efeito, como defende o recorrente, a matéria de facto assente na sentença não permite alicerçar a conclusão de que teria existido entre o recorrente e a recorrida, ainda que sob forma verbal, um contrato relativo à elaboração do projecto de abastecimento de águas. Bem pelo contrário, as respostas, a primeira de natureza restritiva, dadas aos quesitos 1.º e 4.° da base instrutória servem exactamente para afirmar o contrário, uma vez que delas resulta que apenas fora contratada a elaboração de estudos para o abastecimento de água e que a recorrida fora várias vezes alertada pelo Presidente da Câmara de Amarante para não elaborar o projecto, a menos que o mesmo lhe fosse adjudicado. Tais respostas, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, de modo algum admitem a conclusão de que teria existido o aludido contrato para elaboração do projecto, ainda que verbalmente. Não obstante, a meu ver, dever concluir-se pela inexistência de contrato para a elaboração do projecto, será que “in casu” estariam reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa? Ainda aqui a resposta deverá ser negativa. É sabido que a falta de causa desse enriquecimento comporta duas vertentes: por um lado, na alegação de que não existia título jurídico válido para a deslocação patrimonial ocorrida ou, que existindo, desaparecera, e por outro, que não havia razão válida para não se restituir a quantia em disputa, sendo que o enriquecimento de uma parte tenha sido feito à custa de um empobrecimento da outra. Ora, no caso em apreço, não se me assemelha que se possa ter como um efectivo empobrecimento relevante para efeito do accionamento do instituto do enriquecimento sem causa, o facto da recorrida ter elaborado o projecto questionado, sendo certo que por várias vezes fora dissuadida de o fazer sem que o mesmo lhe fosse adjudicado e tendo-se provado que, anteriormente, elaborara gratuitamente para o município recorrente dois outros projectos idênticos. Em tal enquadramento factual não parece razoável concluir-se que a recorrida tivesse visado com a elaboração do projecto obter imediata contrapartida económica, antes a sua atitude se deve configurar como integrando uma legítima estratégia comercial tendente a usufruir duma posição privilegiada junto do município recorrente, nomeadamente tendo em vista a adjudicação da elaboração da segunda fase, como, na realidade veio a ser concretizado. Aliás, a esse respeito não pode deixar de ser significativo o facto do projecto ter sido elaborado e entregue em Novembro de 1.997 e a recorrida apenas em Maio de 1.999 ter tido a preocupação de enviar para cobrança a factura, curiosamente no mês em que foi denunciado o contrato para a elaboração de estudos em matéria de saneamento e captação de águas. Em face do exposto, se é certo que se apresenta como defensável que o município recorrente tenha obtido um enriquecimento na medida em que obteve projecto sem ter que o pagar, a verdade é que, a meu ver, tal não aconteceu à custa da recorrida, uma vez que tudo indica que com a respectiva elaboração não pretendia obter proveitos económicos imediatos, antes os visando numa estratégia de médio prazo, como veio a acontecer. Deste modo, dada a inverificação dos respectivos pressupostos, a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento ao condenar o município recorrente com fundamento no seu enriquecimento sem causa. Termos em que se é de parecer que o recurso deverá obter provimento, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida” . Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO II.1. A sentença recorrida julgou como assente a seguinte Matéria de Facto (Mª de Fº): A Autora tem como objecto social a elaboração de estudos, projectos e controle de saneamento básico; Nessa qualidade, tem a Autora mantido, desde há largos anos, relações contratuais com o Réu, através do concurso e adjudicação de vários projectos, lançados pela Câmara Municipal de Amarante, na área da sua actividade social; Pelo documento de fls. 24, datado de 07.02.1997 a Câmara Municipal de Amarante adjudicou à Autora, pelo valor global de 1.140.000$00, sem IVA, a prestação de serviços de consultadoria para o estabelecimento de soluções apropriadas no desenvolvimento de infraestruturas de Água e Saneamento; Este acordo foi celebrado pelo prazo de um ano, tacitamente prorrogado por iguais períodos até ao limite de cinco anos, com início em 07.02.97 e termo em 06.02.98, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnização. A Autora elaborou em 1997 um projecto de abastecimento de águas residuais às freguesias de Lomba, S. Salvador e Cepelos, o qual serviu de base ao concurso público de empreitada de obras públicas saneamento básico, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais às freguesias de Lomba, S. Salvador e Cepelos — 1ª fase – D.R II Série, de 08.01.98 (fls. 8 a 10); A Autora elaborou o projecto para a execução da 2ª fase da obra referida em 5), a qual lhe veio a ser adjudicada; A Autora em 26.05.99, enviou ao Réu as facturas n.º 208, no montante de 7.641.621$00, referente à 1ª fase da obra e n.°210, no montante de 7.605.000$00, referente à 2ª fase da obra; O Réu pagou à Autora a factura n.°208, alegando que a 1ª fase da obra não foi contratada, conforme carta de fls. 31 (Transcreveu-se o constante da sentença, a fls. 163, devendo-se porém seguramente a lapso as menções (trocadas) às facturas 208 e 210, constantes dos pontos 7 e 8, o que, aliás, ressalta do texto. ;) Em Setembro de 1997 o Presidente da Câmara da Amarante solicitou à Autora, com carácter de urgência, que procedesse à elaboração de estudos para o abastecimento de água e drenagem de águas residuais às freguesias de Lomba, S. Salvador e Cepelos — 1ª fase; 10.A Autora procedeu à entrega do projecto da 1ª fase em Novembro de 1997, nos serviços camarários ao Eng.º Vila Real, Director de Departamento, que o aceitou sem reservas; 11 .A Autora tratou com o Eng.º Vila Real todos os pormenores relativos à implantação da estação elevatória e futura execução das obras, da 1ª fase; 12.O Presidente da Câmara Municipal de Amarante disse várias vezes ao Eng.º ..., da Autora, que não devia elaborar o projecto referente à 1ª fase, sem que tal projecto lhe fosse adjudicado; 13.A Autora prestou ao Réu os serviços referentes à elaboração dos projectos do emissário das águas residuais da margem esquerda do Rio Tâmega e de captação de água na Praia Aurora, sem que tivesse cobrado por eles. 2. DO DIREITO Estava em causa nos autos acção que a Autora, ora recorrida, intentou contra o Réu Município de Amarante, pedindo que fosse condenado a pagar-lhe quantia (de 7.641.621$00) alegadamente devida a um contrato de “ aquisição de serviço de concepção do projecto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais a Lomba, S.Salvador e Cepelos – 2ª fase”. A sentença, face à Mº de Fº acima registada, concluiu estar-se em presença de um contrato de prestação de serviços, traduzido na circunstância de o Presidente da Câmara de Amarante haver solicitado à Autora, que procedesse à elaboração de estudos com vista ao aludido abastecimento de água e drenagem de águas residuais, actuação que se processou à margem do procedimento administrativo adequado (cf. artºs 1º, 2º, al.d), 31º a 93º, 94º e segs. do DL nº 55/99 , de 29/MAR), bem como da sua celebração por escrito como lhe era imposto pelo artº 12º do mesmo diploma legal, o que fulmina tal contrato, ab initio de nulidade por força do disposto nos artºs 185º , nºs 1, 2 e 3, al. a) e 133º nºs 1 e 2 al. f), ambos do CPA , pelo que nele não poderia ser fundada validamente qualquer pretensão. No entanto, considerando que concorriam os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, com tal fundamento veio a sentença a condenar o Réu. Para além da imputação de vícios formais à sentença (as nulidades por omissão e excesso de pronúncia, previstas na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC ), a linha de impugnação ao decidido assenta, por um lado, na invocação de que a sentença não deveria ter conhecido do enriquecimento sem causa, por tal se não encontrar abrangido pelo pedido, e, no plano substantivo, na tentativa de demonstração de que o suporte factual atendível não consente a conclusão pela verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa, pois que, e no essencial, a elaboração do aludido projecto por parte da Autora deveu-se a uma mera liberalidade da sua parte, na sequência do relacionamento que então se verificava ente autora (na pessoa do seu sócio-gerente Eng.º ....) e réu. Vejamos: Não assiste qualquer razão ao recorrente, no que tange à arguição de nulidades à sentença, adiante-se desde já. Na verdade, a omissão ou o excesso de pronúncia (cf. artº668º , nº1 alínea d), do CPC ) ocorrem, respectivamente, quando o Tribunal deixe de pronunciar-se, ou quando se pronuncie, sobre questões relativamente às quais o deveria fazer (no caso da omissão) ou não o poderia fazer (no caso do excesso), exceptuadas no entanto, quanto às primeiras, aquelas que devam considerar-se prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artº 660º nº2 do CPC ), sendo ainda que tal ordem de nulidades (o incumprimento do dever de pronúncia) está directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2 do artº 660º do mesmo diploma legal, servindo de cominação ao seu desrespeito. Ora, como melhor se verá pela análise da sentença, a que se procederá de seguida, as questões que elege como integrando pretensas nulidades mais não representam senão questões que se prendem com o mérito do decidido. Concretamente, quanto ao alegado excesso, em virtude de o enriquecimento sem causa não haver integrado a causa de pedir, e quanto à pretensa omissão, em virtude de a sentença ter fundado a relevância do enriquecimento sem causa em “acto proibido por lei, atento o disposto no art. 280° - 1 do C.C., 665° do C.P.C . e 31°, 32°, 34° e 35° do D.L. 55/95” (cf. conclusão 8ª), o que alegadamente não teria sido conhecido, tudo, pois, questões que se prendem com o mérito da decisão recorrida. Prosseguindo: Como se alcança do petitório, a título subsidiário, a recorrida, com vista à condenação no pedido que formulou, apelou a esse instituto (cf. artigos 42.° e seguintes da p.i.), pelo que, processualmente, mostrava-se legitimada por conhecer dos respectivos pressupostos (cf. v.g., artºs 469º , nº 1, e 659º, nº 2, ambos do CPC ). A conclusão da sentença pela verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa fez apelo, no essencial, aos seguintes dados factuais, que se recordam: A Autora (que tem como objecto social a elaboração de estudos, projectos e controle de saneamento básico), tem mantido, desde há largos anos, relações contratuais com o Réu, através do concurso e adjudicação de vários projectos, lançados pela Câmara Municipal de Amarante, na área da sua actividade social; Em 07.02.1997 (cf. documento de fls. 24), a Câmara Municipal de Amarante adjudicou à Autora a prestação de serviços de consultadoria para o estabelecimento de soluções apropriadas no desenvolvimento de infraestruturas de Água e Saneamento, acordo esse celebrado pelo prazo de um ano, tacitamente prorrogado até que lhe foi posto termo em 06.02.98. Em Setembro de 1997 o Presidente da Câmara da Amarante solicitara à Autora, com carácter de urgência, que procedesse à elaboração de estudos para o abastecimento de água e drenagem de águas residuais às aludidas freguesias — 1ª fase (cf. ponto 9 da Mª de Fº). A Autora elaborou em 1997 um projecto de abastecimento de águas residuais às freguesias de Lomba, S. Salvador e Cepelos, o qual veio a servir de base ao concurso público de empreitada de obras públicas saneamento básico, de abastecimento de água e drenagem de águas residuais àquelas freguesias – 1ª fase (cf. ponto 5 da Mª de Fº); Projecto esse que a Autora entregou em Novembro de 1997, nos serviços camarários ao Eng.º V..., Director de Departamento, que o aceitou sem reservas (cf. ponto 10 da Mª de Fº). Ora, é esse projecto de abastecimento de águas residuais elaborado em 1997 pela autora (e que a sentença considerou como sendo resultado de um contrato de prestação de serviços que, embora nulo, constituiu fonte de enriquecimento sem causa) que integra o objecto do dissídio e que levou às posições em confronto. Por um lado, segundo a autora, que tendo-o cumprido e não tendo sido paga, reclamou o pagamento da contrapestação respectiva. Por banda do Município, que sempre afirmou não ter solicitado à Autora um tal serviço , pelo que só podia interpretar-se a sua elaboração como um serviço prestado por sua iniciativa e sem que lhe pudesse corresponder, pois, alguma contraprestação por parte da Câmara, actuação essa que se compreenderia não só do contexto das referidas relações havidas entre as duas partes (com realce para o acordo a que se referem os pontos 3 e 4 da Mª de Fº), relações essas que, dados os contactos amiudados que propiciavam, nomeadamente levaram ao conhecimento por parte da Autora da necessidade de elaboração do falado projecto; tanto mais que, como ressalta do ponto 12 da Mª de Fº, o Presidente da Câmara disse várias vezes ao mencionado Eng.º ... que não devia elaborar o projecto referente à 1ª fase, sem que tal projecto lhe fosse adjudicado. Em favor de cada uma das posições emergem dois factos relevantes: quanto à da Autora, a circunstância de ter procedido à elaboração de um trabalho (o aludido projecto que, aliás, veio a servir de base ao concurso público respectivo) que orçou em 7.641.621$00, valor de um serviço cujo montante, prima facie, não é fácil configurar como uma liberalidade, ou melhor, para cuja execução se compreende mais facilmente que só haja sido feita em resultado de um qualquer acordo com o Réu, independentemente do que decorre das disposições conjugadas dos artºs 1156º e 1158º do Cód. Civ. , que fazem presumir como onerosa uma actividade como a que está em causa. Mas em favor da posição do Município não deixa de impressionar o desrespeito da indicação (ou ordem), “várias vezes” manifestada pelo Presidente da Câmara ao citado Eng.º ... no sentido de que não devia elaborar o projecto referente à 1ª fase, sem que tal lhe fosse adjudicado. Cumprindo julgar, face ao acervo de elementos ao dispor do Tribunal, e tendo em vista os poderes que lhe cabem (cf. artº 712º do CPC ), alguns dados se nos afiguram também relevantes, e em favor da posição para que se vai propender. Vejamos. Diz-se na fundamentação do acórdão do Tribunal Colectivo aos quesitos 1º (em que se indagava se, “Em Setembro de 1997 o Presidente da Câmara da Amarante solicitou à Autora, com carácter de urgência, que procedesse à elaboração do projecto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais às freguesias de Lomba, S. Salvador e Cepelos — 1ª fase”, e em que a resposta foi no sentido de se haver provado que, nas aludidas circunstâncias, e com vista à referida finalidade, aquela entidade solicitou à Autora, que procedesse à elaboração de estudos e não à elaboração de qualquer projecto) e quesito 4º (e em que se indagava, como já referido, se, “o Presidente da Câmara Municipal de Amarante disse várias vezes ao Eng.º ..., da Autora, que não devia elaborar o projecto referente à 1ª fase, sem que tal projecto lhe fosse adjudicado”, e em que a resposta foi afirmativa): “As respostas...fundam-se no depoimento das testemunhas J...e J...(respectivamente engenheiro civil da Câmara e adjunto do Presidente da Câmara) e que acompanharam o Presidente e o Engª ... da A. ao local e que ouviram o Presidente pedir um estudo e dizer que não devia elaborar o projecto, pois que só lhe poderia pagar se houvesse um contrato a adjudicar-lhe o projecto ” (é nosso o realce). Mais se disse naquele acórdão do Tribunal Colectivo, e quanto a tratar-se de estudo ou de projecto, dar-se “mais credibilidade às testemunhas do Réu, por estas dizerem ter ouvido o Presidente dizer ao Engº ... que queria um estudo com urgência.” Ora, a aludida postura do Presidente da Câmara ter manifestado ao Eng.º ... que não devia elaborar o projecto referente à 1ª fase, sem que tal lhe fosse adjudicado, reflectida naqueles elementos probatórios, mostra-se em consonância com o que também ressalta do documento (carta da mesma entidade remetida à Autora, devolvendo a referida factura respeitante ao mencionado projecto) junto com a contestação, e em que a mesma entidade ainda diz àquele Eng.º ..., na sequência de contactos telefónico ali falados, que ele “bem sabia, como algumas vezes lhe referi, que a sua empresa não devia elaborar esse projecto sem que o mesmo lhe fosse adjudicado. Elaborou-o, pois, por sua conta e risco, tendo nós ficado convencido que se trataria de uma liberalidade.” Documento esse que nada modificando no essencial relativamente à factualidade apurada, ajuda no entanto a interpretá-la. Um outro elemento, a que o Exmº Magistrado do Ministério Público neste STA também alude, não pode deixar de causar perplexidade: se a Autora, ao ter elaborado aquele projecto, agiu sem prescindir do pagamento de um serviço que afinal teria sido contratualizado, por que razão é que, tendo-o concluído em Novembro de 1997, com a elaboração e entrega do projecto naquela data nos serviços da Câmara (cf. ponto 10 da Mª de Fº), por que razão procedeu apenas ao envio da respectiva factura quando já havia decorrido um ano e meio sensivelmente, a 26/MAIO/99 (cf. ponto 7 da Mª de Fº)!?. Quid júris ? Tudo ponderado, crê-se que a elaboração do projecto em causa resultou não de qualquer acordo ou contrato estabelecido entre as partes mas antes emerge do contexto das enunciadas relações que se tinham estabelecido entre a Autora e Réu, e sem que a tal celebração a Câmara se houvesse de algum modo comprometido com alguma específica contrapartida, concretamente que se tivesse vinculado ao pagamento de tal elaboração. Ora, o enriquecimento sem causa, face ao que a doutrina e jurisprudência vêm expendendo, tendo em vista o enunciado nos art.ºs 473 e 474 do CC , depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição, e d) que não haja um outro acto jurídico entre o acto gerador do prejuízo deste e a vantagem obtida pelo enriquecido (Cf. a propósito, e por mais recentes os acórdãos deste STA de 21-10-2004 (Rec. 0600/04) e de 25-03-2004 (Rec. 08/04) ) Mas, assim sendo, face ao que se deixou referido, e sendo certo que o enriquecimento de que a Câmara beneficiou com a entrega pela Autora do referido projecto, adveio não de um qualquer contrato (concretamente de prestação de serviços, como concluiu a sentença), viciado de nulidade, antes sim do especial relacionamento que intercedia entre ambas as entidades, e relativamente ao qual, e pelos elementos de facto disponíveis, se não pode afirmar como reprovado pela ordem jurídica, falece desde logo o aludido requisito de que o enriquecimento, no caso, não teve causa que o justificasse. Circunstancialismo esse que, em contrário do decidido, deveria ter levado à improcedência da acção DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, e em provimento do presente recurso jurisdicional, acordam em: revogar a sentença, e julgar improcedente a acção. Custas pela ora recorrida, neste STA e no TAC. Lisboa, 1 de Março de 2005. - João Belchior – (relator) – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques.