FUNDAMENTAÇÃO
Decorre dos autos que o arguido B....., após interrogatório judicial, prestou por depósito a caução de € 2.500:
Efectuado o julgamento, requereu que lhe fosse restituído o montante da caução, sendo o respectivo cheque precatório emitido em nome da sua advogada, dra. C....., por estar munida de procuração com poderes especiais para o efeito.
O sr. juiz indeferiu o requerido, fundamentando, em resumo, a sua decisão no seguinte:
O arguido, quando estava em cumprimento da pena de prisão em que foi condenado, evadiu-se, estando em fuga.
Caso não se apresente em juízo ou não seja capturado, deverá ser declarado contumaz, o que implicará o arresto dos seus bens – art. 337 nº 3 e 476 do CPP.
“Antevendo a eventual (e provável) necessidade de decretar o arresto de bens, seria absolutamente insensato entregar ao arguido um montante que facilmente poderá dissipar, frustrando, desse modo, por completo as finalidades do referido arresto”.
É desta decisão que vem interposto recurso.
Há que decidir uma questão prévia.
A sra. procuradora geral adjunta, aquando da vista a que alude o art. 417 nº 1 do CPP, promoveu que se solicitasse à 1ª instância que informasse “se já foi declarada a contumácia do recorrente, bem como se foi decretado o arresto dos bens”.
Não indica a finalidade de tal informação.
Mas não se vê utilidade da mesma, nomeadamente se se puser a hipótese da restituição da caução já não ser possível, por o seu montante já ter sido apreendido por arresto.
É que os recursos visam apenas apurar se uma determinada questão foi bem ou mal decidida. Quando providos, a consequência é a decisão recorrida ser substituída por outra que produza efeitos iguais aos que teriam sido produzidos se, desde o início, o tribunal a quo tivesse optado pelo o sentido definido pelo tribunal superior. Outro entendimento implicaria a negação do direito ao recurso (art. 32 nº 1 da CRP), podendo levar à perversão das normas processuais e à denegação de justiça. Por exemplo, no caso destes autos, não é defensável que a eficácia do recurso, independentemente da razão que venha a ser reconhecida ao recorrente, possa estar dependente de um qualquer atraso injustificado no seu processamento e julgamento.
Posto isto, diga-se que assiste razão ao recorrente.
O arguido prestou caução como medida de coacção.
Quando a medida de coacção é a caução e o arguido for condenado em pena de prisão, aquela extingue-se com o início da execução da pena – art. 214 nº 4 do CPP.
No despacho recorrido refere-se expressamente que o arguido se evadiu quando estava em cumprimento de pena.
Isto é, quando o arguido requereu a restituição do depósito já estava extinta a caução.
O valor da caução estava livre de quaisquer encargos, pois sobre ele não tinha sido decidida qualquer apreensão, como uma penhora, arresto ou outra.
Verdadeiramente, o despacho recorrido fez valer um arresto antes de ele ser decidido. Apreendeu antes de ser possível a apreensão. Mas nada na lei permite executar uma decisão judicial antes de ela ser proferida.
Por isso, sem necessidade de outras considerações, se conclui pela procedência do recurso.