Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Na .. Juízo Criminal de .............., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi proferida sentença que:
- condenou o arguido Bruno ............., por um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3 nº 2 do Dec.-Lei 2/98 de 3-1, em 80 dias de multa à taxa diária de 2 euros; e - dispensou de pena o arguido Vitorino .............., por um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelos arts. 360 nº 1 e 364 al. b) do Cód. Penal.
Desta sentença interpôs recurso o MP.
A única questão suscitada é a de saber se constitui crime o depoimento falso do pai do arguido que, embora sob juramento, presta tal depoimento sem que lhe tenha sido feita a advertência constante do art. 134 nº 2 do CPP, de que tem o direito de se recusar a depor.
Indica como normas violadas os arts. 360 nº 1 do Cód. Penal e 134 nº 2 do CPP.
Não houve resposta ao recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer concordando com a motivação d magistrado do MP junto do tribunal recorrido.
Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência com observância do formalismo legal.
INa sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
No dia 26 de Fevereiro de 2000, cerca das 20h35m, o arguido Bruno conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-FI, na Estrada Nacional n° ..., na área desta comarca, quando foi fiscalizado pela G.N.R.
Nessa altura, o arguido não exibiu a respectiva licença de condução, mas referiu ser portador da mesma, tendo-lhe sido dado o prazo de 30 dias para apresentação da mesma.
O arguido Bruno não apresentou a licença de condução dentro do prazo de 30 dias pelo facto de não possuir qualquer licença que o habilitasse a conduzir veículos automóveis.
O arguido Vitorino, pai do arguido Bruno foi inquirido no âmbito do inquérito que deu origem aos presentes autos, na qualidade de testemunha, tendo sido advertido de que era obrigado a responder com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade penal.
No âmbito da referida inquirição, o arguido Vitorino, afirmou que quem conduzia o veículo no dia hora e local acima referidos, era o próprio, tendo exibido a sua carta de condução.
O arguido Vitorino bem sabia que quem conduzia o veículo era o seu filho e que só proferiu as declarações antecedentes pelo facto de saber que o filho não tinha carta de condução e pretendia protegê-lo, evitando, assim, que lhe viesse a ser aplicada uma pena.
O arguido Bruno bem sabia que conduzia o veículo acima referido sem estar legalmente habilitado para tal, tendo agido de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era punida e proibida por lei.
O arguido Vitorino prestou declarações cujo conteúdo bem sabia não serem verdadeiras, agindo de forma livre, consciente e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Os arguidos revelaram-se arrependidos.
O arguido Bruno, vive em união de facto, a companheira não trabalha, tem três filhas menores, aufere a quantia mensal de 564 euros, tendo por despesas o pagamento do infantário das filhas, para além da sua alimentação e vestuário.
O arguido Vitorino, aufere a quantia de 570 euros, quantia que entregue à sua mãe, ficando para as sua despesas com cerca de 200 euros.
Os arguidos não têm antecedentes criminais conhecidos.
Considerou-se não provado que:
- as declarações prestadas pelo arguido Vitorino tivessem por objectivo obstar à realização da justiça.