I- O art. 753 n. 1 do Código Processo Civil que, é aplicável à jurisdição administrativa por via do disposto no art. 102 da LPTA, torna possível que o STA conheça das questões que uma sentença proferida em primeira instância se absteve de conhecer, se nenhum obstáculo impedir a apreciação do mérito da causa.
II- Não ofende uma sentença judicial anulatória a repetição, pela Administração, do acto anulado com o mesmo conteúdo decisório, desde que o novo acto não tenha incorrido no vício que determinou a anulação do primeiro.
III- A violação do direito ao livre exercício da iniciativa económica privada, consagrado no art. 61 n. 1 da Constituição da República, pressupõe uma contração inadmissível do "núcleo fundamental" do mencionado direito ou do direito de propriedade, atentos os limites colocados pelo texto constitucional a esse exercício que são os quadros definidos pela Constituição e pela lei tendo em conta o interesse geral.
IV- Não se forma deferimento tácito por inexistência do pressuposto do dever de decidir ( nos termos do art. 5 n. 1 al. b] do Dec.-Lei n. 289/73 de 6 de Junho ) quando o requerente se limita a solicitar a reapreciação de um pedido de loteamento anteriormente formulado sem referir se fora ou não removido algum dos obstáculos que anteriormente a Administração levantara do deferimento desse mesmo pedido.
V- O princípio do aproveitamento dos actos administrativos não restringe de forma alguma a garantia constitucional do recurso contencioso com base em ilegalidade dos actos administrativos prevista no art. 268 n. 4 da Constituição da República.