I- A responsabilidade civil extracontratual do Estado e das entidades públicas, por factos ilícitos, com o consequente dever de indemnização dos lesados, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) o facto (acto de conteúdo positivo ou negativo), traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas; b) a ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios; c) a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou de negligência; d) o dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e) o nexo de causalidade entre o facto
(acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.
II- O art. 563 do C.Civil traduz a consagração da teoria da causalidade adequada, adoptando-se, em regra, no domínio da responsabilidade civil por factos ilícitos, a formulação negativa dessa teoria (formulação de Enneccerus-Lehmann), à luz da qual é de excluir a responsabilidade quando o facto era de todo indiferente para a produção do dano concretamente ocorrido, e só se tornou uma condição dele por virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequado para o dano em questão.
III- É de excluir a responsabilidade de uma Câmara Municipal pelos danos resultantes de um acidente ocorrido com um veículo que embateu numa tampa de saneamento não sinalizada, existente no centro da via, por falta do requisito "nexo de causalidade", se, como resulta da matéria de facto, só o aparecimento imprevisto e a súbita travessia da rua por uma criança, à frente do veículo, determinaram adequadamente a produção do evento, pois que foi para evitar colher a criança que o condutor teve que se desviar para a sua esquerda, indo, por via disso, embater na referida tampa de saneamento.
IV- A falta de sinalização da tampa de saneamento, tendo embora funcionado, no plano naturalístico, como mera condição (sine qua non) do resultado lesivo, só concorreu para esse evento por virtude de outras circunstâncias extraordinárias (a súbita e imprevista travessia da rua por uma criança,
à frente do veículo), sendo portanto tal facto casualmente inadequado à produção daquele resultado lesivo, que sempre ocorreria mesmo que a tampa estivesse devidamente sinalizada.