I- Exploração de máquina de jogo significa, quer a nível económico, quer a nível normativo, a potencialidade para dela tirar determinado rendimento, usando-a.
II- Isto em nada contende com o facto de, eventualmente, em certas ocasiões, a máquina se encontrar desligada, o que pode acontecer por razões meramente conjunturais ligadas à economia empresarial.
III- Deve considerar-se em exploração uma máquina em bom estado de funcionamento, situada no estabelecimento de " café " do arguido, muito embora no momento da fiscalização se não encontrasse ligada à corrente eléctrica.
IV- Mesmo no caso de máquina avariada situada em lugar público dessa natureza e ligada à corrente deve considerar-se a mesma em exploração.
V- A falta de registo e de licença de exploração de duas máquinas de diversão integra a prática de duas contra-ordenações previstas no artigo 15, nº 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei nº 21/85 de 17 de Janeiro.
VI- No caso de concurso de contra-ordenações, aplica-se uma só coima e a que for mais elevada.