I- Aos oficiais do registo e do notariado é devida, além do vencimento, uma participação emolumentar, considerada, do mesmo passo, vencimento de exercício.
II- Tal participação emolumentar, apurada nos termos dos ns. 1 e 2 da Portaria n. 669/90, de 14 de Agosto, há-de ser integralmente distribuída pelos chefes de secção e pelos oficiais, na proporção dos respectivos vencimentos de categoria.
III- Aos contratados que prestam serviço nas conservatórias ou nos cartórios notariais, não é aplicável nem os artigos 61 e 65 do DL n. 519-f2/79, de 29 de Dezembro, nem a Portaria n. 669/90, de 14 de Agosto.
IV- Não se lhes veda porém a equiparação em vencimentos e participação emolumentar com os oficiais do registo e do notariado. Sucede é que, tal equiparação, há-de fazer-se depois de achada a participação emolumentar dos oficiais, e apenas deles, nos termos da Portaria 669/90, e não fazendo entrar os contratados conjuntamente com os oficiais no englobamento dos ns. 1 e 2 da referida portaria.