I- Toda a nacionalização e expropriação, no âmbito da Reforma Agrária, dá lugar ao pagamento de uma justa indemnização.
II- A determinação de valor dessa indemnização, é feita por acto administrativo contenciosamente impugnável, e não através da via jurisdicional.
III- Aos proprietários dos prédios nacionalizados ou expropriados, é, atribuído o direito de reserva de uma
área, a fixar segundo critérios legais, por acto administrativo.
IV- Além dos prédios rústicos expropriados ou nacionalizados, devem ser também indemnizados, o equipamento, as benfeitorias e o efctivo pecuário afectos à exploração desses prédios, bem como os frutos pendentes à data da nacionalização ou da expropriação ou da ocupação efectiva no caso de esta ser anterior.