IIICumpre decidir.
A- O recurso subordinado interposto pelo Réus:
Estipula o artº 633º, nº 1 do CPC que:
“Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado”.
Por sua vez o nº 3 deste dispositivo estabelece que:
“Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal”.
Da conjugação das referidas normas resulta que o recurso subordinado não goza de autonomia, pelo que a sua apreciação fica dependente das vicissitudes do recurso principal.
No caso dos autos, não se tomou conhecimento do objecto do recurso principal, uma vez eu este não foi admitido nem pela via normal nem pela excepcional. Deste modo, fica sem efeito o recurso subordinado, pelo que não se procederá ao conhecimento do seu objecto.[1]
B - Os recursos de revista interpostos pelos Réus e pelo Ministério Público quanto ao remanescente da taxa de justiça.
No que concerne à matéria do pagamento do remanescente da taxa de justiça, não tendo havido decisão da 1ª instância sobre este ponto, a pronúncia ocorreu, em primeira mão pelo Tribunal da Relação .... No que respeita à admissibilidade da revista, não se verifica qualquer obstáculo, dada a inexistência de dupla conformidade decisória, e verificados que estão os requisitos da alçada, previstos no artº 629º, nº 1 do CPC.
A Relação viu-se forçada a reformar, por duas vezes, o acórdão inicialmente proferido, uma vez no seguimento do pedido de reforma apresentado pelos réus reconvintes (acórdão de 22-05-2019) e outra como consequência da invocação da violação do princípio do contraditório por parte do Ministério Público - MP (acórdão de 10-09-2019).
Em ambos os casos, o Tribunal da Relação decidiu aditar ao acórdão original, no que tange à condenação em custas, a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça em 30% no que se refere aos réus (cfr. fls. 1082 e ss. e 1213 e ss.).
Do primeiro acórdão de reforma e, subsequentemente, do segundo acórdão de reforma, interpuseram os réus recurso de revista, primeiro no requerimento de interposição do recurso subordinado (cfr. fls. 1141 vs. e ss) e, de seguida, remetendo para esse requerimento (fls. 1219), pugnando pela isenção total do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelas razões que constam das conclusões 25 a 30, que se reproduzem:
(…)
“25- Foi proferido Acórdão em 22 de maio de 2019, que sentenciou a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente em 30% nos termos e para os efeitos do disposto no nº 7 do artº 6 do Regulamento das Custas Processuais 26- Foi reconhecida a falta de complexidade dos presentes autos e bem assim que se encontram preenchidos os restantes critérios legais, para que a referida dispensa não fosse parcial mas total.
27- Não devem pois ser descurados os princípios da proporcionalidade e adequação resultantes da ponderação das especificidades da situação concreta 28- Apesar de aos presentes autos ter sido atribuído um valor elevado, como sufragado, não revestem os mesmos especial complexidade, pelo que o valor de dispensa atribuído traduz-se ainda assim no pagamento muito elevado e desproporcionado de uma taxa de justiça complementar.
29- Requerem nessa medida a V.ªs Excias se dignem dispensar os RR de procederem ao depósito da taxa de justiça remanescente prevista no nº 7 do artº 6º do RCP, uma vez que se entende ser totalmente desproporcionado aplicar aos RR a obrigação de pagamento de tal complemento.
30- Mais requerem, que dando provimento ao presente recurso, sejam ainda os RR dispensados de efetuar o depósito da taxa de justiça complementar, por dele estarem isentos de acordo com o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 615/2018 de 21 de Novembro de 2018, que declarou a inconstitucionalidade da norma que impõe a obrigatoriedade de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que venceu totalmente o processo, resultante do artº 14º nº 9 do RCP”.
Do último acórdão de reforma interpôs recurso de revista o Ministério Público (fls. 1220 e ss.), defendendo que não deve haver lugar a qualquer dispensa desse pagamento, atenta a actividade desenvolvida e a complexidade dos autos, expondo as seguintes conclusões:
“1– A tramitação da causa a que se reportam estes autos é muito complexa;
2– Já dura há mais de sete anos, exigindo um grande esforço, em meios materiais e humanos por parte dos tribunais envolvidos, sendo certo que tal esforço irá prolongar-se no STJ.
3 - As partes não se comportaram muitas vezes de forma irrepreensível, sendo de destacar o pedido dos RR de condenação da A. como litigante de má-fé, tendo em conta o seu comportamento processual 4 – A manutenção da dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça acarreta, para o Estado, um prejuízo de € 54.070,02.
5 – Sem que haja fundamento bastante para a ocorrência de tal prejuízo.
6 – Assim tendo sido violado o que se prescreve no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das custas Processuais”.
Vejamos:
Dispõe o n.º 7 do art. 6.º do RCP que, «Nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes[2].
A respeito dos critérios legais em causa e sua ponderação no caso concreto, tem o STJ tido oportunidade de se pronunciar em múltiplas ocasiões.
Como se apontou no sumário do Acórdão do STJ de 14-03-2019 - Incidente n.º 2961/14.3TBOER.L2.S1 - Maria do Rosário Morgado (Relatora):
“I - Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada em função do valor e da complexidade da causa (cfr. arts. 6.º, n.º 1, e 11.º do RCP e art. 529.º do CPC).
II - O valor da ação deixou de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um “sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos”.
III - Dessa maneira, o juiz pode determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade (art. 6.º, n.º 5, do RCP), como pode, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à reduzida complexidade da causa e à conduta processual das partes (art. 6.º, n.º 7, do RCP).
IV - Os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado.
V - No caso de uma acção a que foi atribuído o valor de € 3 396 565,84, em que relativamente à conduta processual das partes nada de negativo há a apontar e em que, apesar de não se estar perante um recurso de especialíssima complexidade, submeteram as partes à apreciação do STJ questões de âmbito muito diverso, com alguma especificidade, seja no plano dos factos seja da aplicação do direito, como as próprias alegações e contra-alegações evidenciam e o acórdão proferido patenteia, justifica-se a reforma do acórdão quanto a custas por forma a reduzir o pagamento da taxa de justiça remanescente na proporção de 50% do que for devido”.
No mesmo sentido se orientou o Acórdão do STJ 18-01-2018 - Revista n.º 7831/16, Rosa Ribeiro Coelho (Relatora), disponível em www.dgsi.pt, no qual se consignou que:
(…)
VII- Embora o direito de acesso ao direito e aos tribunais não seja gratuito nem mesmo tendencialmente gratuito, a lei não pode adotar soluções de tal modo onerosas que, na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça.
VIII- A desproporcionalidade entre o valor económico das custas que sejam legalmente exigidas e o valor do serviço de administração de justiça prestado, se existir, será lesiva do direito de acesso aos tribunais e é incompatível com a natureza de taxa que cabe à taxa de justiça, IX - Tendo o tribunal da Relação apreciado e decidido o recurso de apelação com análise e valoração de extensa, prolixa e complexa matéria de facto, tendo as recorridas formulado elevado número de conclusões e envolvendo a questão de direito a apreciar considerável complexidade, justifica-se, ainda assim e em face do valor da taxa que seria exigível nos termos enunciados em VI, uma redução de 60% da taxa de justiça remanescente devida a final pelas apelante e apeladas, que apenas pagarão 40% da mesma”.
No caso concreto dos autos, o Ministério Público reputa o processo de especial complexidade e entende que essa circunstância e a duração do processo, sete anos, justifica o indeferimento do requerido. Por sua vez os réus/recorrentes argumentam que, apesar do elevado valor da causa, o processo não se revelou de especial complexidade, pelo que pedem a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Analisado o processo verifica-se que este teve, de facto, nas duas instâncias, a duração de sete anos. Os articulados não são longos nem prolixos. A tramitação processual decorreu com normalidade e o comportamento processual das partes foi pautado pela lealdade na defesa dos interesses em causa, não merecendo censura. E, apesar ter sido pedida pelos Réus a condenação da Autora como litigante de má-fé, a mesma não foi sancionada pela litigância que desenvolveu, por não se terem provado factos consubstanciadores desse comportamento.
Finalmente a matéria em discussão não se reveste de especial complexidade, pois tudo se resumia a uma questão de prova dos factos articulados pela autora. Como esta não conseguiu provar os factos alegados na petição, o pedido principal foi julgado improcedente pela Relação num simples parágrafo que se transcreve:“Não provando a Autora a sua versão dos factos e sendo ela constitutiva do direito a que se arroga, está a ação votada à improcedência, tal como declarado pela 1.ª instância. Efetivamente, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (artigo 342º/1 do Código Civil). Não tendo a Autora demonstrado tais factos, sobre ela recaem as desvantagens da ausência de tal prova. É que o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem cabe a prova do facto, mas como deve o tribunal decidir em caso de ausência da respetiva prova”. De igual modo a decisão da Relação quanto à reconvenção (que se tornou irrelevante face à improcedência do pedido principal) não se revelou de especial complexidade.
Por outro lado, não será de descurar que os Réus tiveram vencimento na causa quanto ao pedido principal e que o remanescente da taxa de justiça se reporta apenas ao seu decaimento no pedido reconvencional.
Reconhecemos como refere a Relação que é “impressivo” o valor da acção (quinze milhões de euros). Obviamente que este valor terá de ser ponderado, tanto mais que o mesmo tem reflexos imediatos no cálculo da taxa de justiça.
Deve ter-se em conta uma adequada justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais, conjugadamente com o princípio da proporcionalidade, em especial na vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Com efeito, deve existir correspondência entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2° Constituição da República Portuguesa e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º desta Lei Fundamental.
Pelo exposto, sendo o remanescente da taxa de justiça devida no valor de €180.234,00, valor que se afigura elevado, entendemos como adequado e proporcionado a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça em 50% (€90.117,00).