I- Proposta a acção cível ao abrigo do disposto no artigo 30 do Código de Processo Penal e pedida a suspensão da instância pelos autores, com o fundamento de ter entretanto havido acusação na acção penal relativa ao mesmo acidente de viação, quando na acção cível já o Tribunal Colectivo tinha decidido a matéria de facto, é de indeferir o pedido de suspensão porque os prejuízos decorrentes dela superam as vantagens respectivas (artigo 279 do Código de Processo Civil), ainda que haja a possibilidade de contradição de julgados.
II- A questão relativa às deficiências das respostas aos quesitos é matéria de facto de que o Supremo Tribunal de Justiça não pode conhecer (artigos 722 n. 2 e 729 n. 1 e 2 do Código de Processo Civil.