Acordam, em conferência, na 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. No processo comum n.º 525/00.8 PBLRS do 3º Juízo Criminal de Loures e no seguimento da acusação deduzida pelo MºPº contra G. pelo crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca p.p. pelo art.º 264º,n.º2 Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL 16/95 de 24.1., alegadamente cometido em 20.12.2000, foi proferido despacho que, perante a questão prévia da alteração resultante das alterações legislativas do DL 36/2003 de 5.3 entrado em vigor em 1.7.2003 segundo o qual o procedimento criminal pelo referido crime, anteriormente de natureza pública, passou a depender de queixa, decidiu julgar extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade do MºPº para o seu exercício.
Inconformado com a referida decisão, interpôs recurso o MºPº motivando o recurso com as conclusões :
- -A passagem de um crime de público a semi-público está sujeita ao princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido que será a lei nova;
- -No entanto, a aplicação de tal princípio não pode desencadear, no plano processual, a anulação de actos validamente praticados;
- -Tal como o faz a decisão fazendo decair a legitimidade do MºPº para o exercício da acção penal, extinguindo todo o processado;
- -A legitimidade do MºPº fixou-se no momento em que ele, como titular da acção penal, desencadeou o procedimento criminal, pelos factos que indiciavam a prática de um crime público;
- -O procedimento criminal é pois válido não podendo ser extinto;
- -Deve ser revogada a primeira parte do despacho recorrido na parte em que extingue o procedimento criminal pelo crime de crime de contrafacção, imitação e uso ilegal de marca com as legais consequências, designadamente determinar a realização de julgamento no que concerne a tal crime.
Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, e notificado o arguido não ofereceu resposta.
Neste Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto secundou a posição do recorrente.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
- 2.Perante as conclusões da motivação a única questão trazida à apreciação deste Tribunal reporta-se à apreciação do efeito da sucessão de leis no tempo segundo a qual um crime que tinha natureza pública passou a depender de queixa, tendo o MºPº exercido legitimamente a acção penal no âmbito da lei anterior, sem dependência dessa queixa.
- 3.O crime imputado ao arguido – alegadamente cometido em 20.12.2000 – era previsto no âmbito da legislação contemporânea da data dos factos no art.º 264º,n.º2 Código da Propriedade Industrial aprovado pelo DL 16/95 de 24.1. para cujo exercício da acção penal respectiva o MºPº não carecia de queixa, denúncia ou participação dada a sua natureza pública..
Em 1.7.2003 entrou em vigor o DL 36/2003 de 5.3 nos termos do qual se procedeu à alteração da natureza deste crime dado o disposto no art.º 329º CPI o procedimento criminal pelo crime de contrafacção, outrora público, passou a depender de queixa (art.º 323º CPI).
Em 24.2.2003 foi proferida acusação tendo o MºPº, até então e desde o seu início, exercido a acção com legitimidade, dada a natureza do crime.
De interesse nesta matéria, e que se cita por se reportar à questão objecto de discussão e a cuja tese se adere sem reservas, refira-se o ARE de 26.4.1983, BMJ 328º, 633 que concluiu que “o direito de queixa funciona como condição de procedibilidade inserindo-se no campo processual. Exercendo o MºPº a acção penal por determinado crime independentemente de queixa numa altura em que esse crime tinha natureza pública não perde legitimidade para prosseguir com o processo, não obstante, por alteração legislativa subsequente se haver tornado semi publico.
Os crimes semi-públicos, natureza que lhes é conferida em função da natureza dos interesses que tutelam traduzem-se, no essencial, numa redução do princípio da oficialidade ou oficiosidade, podendo o MºP impulsionar o procedimento criminal apenas se o ofendido ou outras as pessoas com legitimidade para tal lhe darem conhecimento do facto ou depois de o terem feito perante qualquer outra entidade com obrigação legal de transmitir a queixa ao MºPº (art.ºs 48º, 49º, 242º e 248 CPP) e permitem que, perante a desistência de queixa dos respectivos titulares até à publicação da sentença em 1ª instância, se possa pôr termo a um processo criminal (art.º 116º CP e 51º CPP).
A necessidade de queixa, condição objectiva de procedibilidade, não se configurava no momento em que o MºPº fez iniciar o procedimento nem em qualquer momento em que poderia suscitar a intervenção de quem detinha legitimidade para tal, uma vez que no momento da acusação o crime mantinha a natureza pública.
Não se referindo a queixa a um elemento típico do crime ou susceptível de o definir ou identificar em substância enquanto conceito normativo descrito pela lei penal mas reportando-se, como se disse anteriormente, a uma condição de procedibilidade, não poderia ter-se aplicado as regras da sucessão de leis no tempo como a decisão recorrida fez, ou seja como se se tratasse de alteração de um elemento constitutivo do tipo em que a lei nova se mostrasse mais favorável, denotando uma vontade legislativa de descriminalizar o tipo anteriormente definido, alterando ou restringindo o âmbito da tutela penal ou a sua eficácia, nomeadamente por atenuação da respectiva moldura penal .
A necessidade de queixa, condição objectiva de procedibilidade, não se configurava no momento em que o MºPº fez iniciar o procedimento nem em qualquer momento em que poderia suscitar a intervenção de quem detinha legitimidade para tal, uma vez que no momento da acusação o crime mantinha a natureza pública.
Não se referindo a queixa a um elemento típico do crime ou susceptível de o definir ou identificar em substância enquanto conceito normativo descrito pela lei penal mas reportando-se, como se disse anteriormente, a uma condição de procedibilidade, não poderia ter-se aplicado as regras da sucessão de leis no tempo como a decisão recorrida fez, ou seja como se se tratasse de alteração de um elemento constitutivo do tipo em que a lei nova se mostrasse mais favorável, denotando uma vontade legislativa de descriminalizar o tipo anteriormente definido, alterando ou restringindo o âmbito da tutela penal ou a sua eficácia, nomeadamente por atenuação da respectiva moldura penal .
4. Pelo exposto, acordam os juízes em dar provimento ao recurso, substituindo a decisão recorrida por outra proferida nos termos dos art.º 311º CPP e ss., mas não julgando extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade do MºPº.
Sem tributação.
Lisboa, 26/11/04
Filomena Lima
Ana Sebastião
Vieira Lamim.