I- O art. 7 do Dec-Lei 667/76, embora inconstitucional, com referencia aos rendimentos respeitantes ao ano de 1975, por força da Resol. 307/79, com referencia a Resol. 314/79, ambas do Conselho da Revolução, apresenta aquele vicio sanado quanto aos rendimentos dos anos posteriores, por virtude da aprovação da Lei 11/79, de 31-12.
II- Não e inconstitucional a disposição do art. 29 do Dec-Lei 75-A/78 na parte em que mandou aplicar aos rendimentos de 1977 o adicional de 15% por si criado.
III- Improcede, assim, a impugnação deduzida contra a liquidação do imposto complementar referente a rendimentos de 1977, com fundamento na inconstitucionalidade das normas referidas nos ns.
1 e 2.