I- Na impossibilidade de imputar responsabilidade por culpa a qualquer dos condutores dos veículos que colidiram a primeira parte do n. 1 do artigo 506 do Código Civil manda repartir a responsabilidade pelos danos na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para eles, medida de contribuição que, em caso de dúvida, deve considerar-se igual, conforme dispõe o n. 2 da aludida norma legal.
II- A conclusão de que o único culpado do acidente foi o réu constitui matéria de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça, julgando como tribunal de revista, não é lícito dar como provado, fora dos casos especiais a que alude o n. 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil, que no caso, se não verificam.
III- A primeira parte do n. 2 do artigo 506 prevê claramente a hipótese de só haver responsáveis pelo risco.
IV- A fixação das indemnizações deve obedecer aos critérios legais dos artigos 496, 562 e 564 do Código Civil, não excedendo, no seu confronto, o limite máximo que seria aplicável por força do n. 1 do artigo 508 do mesmo diploma.