I- Considerando que:
1) ao processo é aplicável o Código de Processo Penal de 1987 (CPP);
2) o objecto do recurso só poderá incidir sobre matéria de direito (artigo 428, n. 2, CPP) ;
3) dispõe o artigo 412, n. 2. versando o recurso matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada", rejeitando-o sempre que faltar a motivação.
II- São todas de direito as questões suscitadas no recurso por referência à decisão, pelo que o mesmo versa sobre matéria de direito: - daí, deva o recurso ser rejeitado.