I- A cessão de exploração de estabelecimento comercial tem de ser comunicada ao senhorio para ser eficaz quanto a ele.
A falta de comunicação é fundamento de resolução do contrato de arrendamento.
II- A comunicação feita ao senhorio de que tinha sido "ajustada" com X a cessão de exploração do estabelecimento comercial instalado no prédio arrendado; de que o cessionário iniciaria a exploração no prazo de quinze dias a contar da data da recepção dessa comunicação, desde que não fosse levantada nenhuma objecção legalmente prevista; de que, no caso de falta de tomada de posição, se presumiria que o senhorio nada opunha ao negócio e que este seria objecto de escritura pública, não satisfaz a finalidade legal porque: a) a comunicação prescrita no artigo 1038 alínea g) do Código Civil é de um negócio já celebrado e não de um negócio apenas previsto ou projectado; b) a cessão de exploração tem de ser celebrado por escritura pública; c) os acordos de vontade prévios à escritura de cessão vinculam e têm efeitos entre os acordantes e não em relação a terceiros.