I- Os factos provados e não provados que, nos termos do artigo 374 n. 2 do Código Penal, deverão ser enumerados no acórdão (sentença) são aqueles que se mostrarem essenciais
à caracterização do crime, bem com as suas circunstâncias juridicamente relevantes por influirem na determinação da pena.
Mas da sentença não devem constar factos inócuos, ainda que incluídos na acusação e/ou na defesa.
II- A heroína é considerada droga "dura" das mais nefastas.
III- Embora o legislador não tenha aderido, expressamente, à distinção entre "drogas duras" e "drogas leves", o certo é que não deixou de referir que a graduação das penas aplicáveis ao tráfico tendo em conta a real perigosidade das respectivas drogas é a posição mais compatível com a ideia de proporcionalidade (cfr. Relatório do Decreto-Lei 15/93).
IV- A perda do veículo em que era transportada a droga proíbida só se justifica face ao artigo 35 do Decreto-Lei 15/93 quando, por sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, tal veículo ofereça o sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos crimes.