Cumpre decidir:
3 – A sentença recorrida deu como demonstrados os seguintes factos:
A - Em 30/06/1995, na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, no âmbito do quadro de acesso ao ensino superior, a autora realizou a prova específica de matemática.
B - A sua prova, classificada com seis valores, foi anulada com fundamento em plágio por outro candidato.
C - Do respectivo acto foi interposto pela autora recurso contencioso, que culminou com uma sentença de anulação, transitada em julgado, com base em preterição de audiência prévia, por falta de fundamentação e por erro sobre os pressupostos de facto.
D - Pretendia a A. frequentar o curso de engenharia na Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto.
E - Só em 1996 fez as provas globais.
F - Apenas no ano lectivo 1996/97 iniciou a frequência do curso de gestão na Universidade Lusíada.
G – A A. sofreu graves desgostos e sofrimento com a prática do acto recorrido.
H – Ficou ofendida, desgostosa e deprimida com o facto de não ter obtido êxito na prova em referência com o argumento de ter efectuado plágio;
I – O facto de ter sido anulada a prova com esse fundamento determinou que a A. ficasse com enorme desgosto, nervosismo, angústia e depressão durante vários meses.
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4 – Perante a matéria de facto dada como demonstrada, vejamos se assiste razão ao recorrente nas conclusões que formulou.
Convém referir que nos presentes autos fora anteriormente proferida no TAC do Porto uma outra sentença (fls. 84/87) que, considerando não se “poder concluir pelo nexo causal entre o facto e o dano”, acabou por julgar a acção improcedente e em consequência absolveu o R. Estado do pedido.
Essa sentença viria no entanto a ser revogada por Ac. deste STA de 27.03.2003 (fls. 109/111), com a seguinte fundamentação:
“(...)
Como bem salientou a sentença em crise, não está de modo nenhum demonstrado que a autora, ora recorrente, por causa do acto que lhe anulou a prova específica de matemática, tivesse perdido um ano na sua vida estudantil e que, consequentemente, atrasasse um ano o ingresso na vida profissional activa.
(...)
Como a recorrente, portanto, não forneceu dados de facto essenciais, não é possível estabelecer qualquer conexão entre a sua retenção durante o ano lectivo 1995/96 (e, bem assim, o alegado atraso na vida profissional futura) e a anulação do exame de matemática. O que o mesmo é dizer que não se pode dar por caracterizado o nexo de causalidade entre os danos invocados a esse respeito e o ilícito culposo imputado ao réu. Consequentemente, nessa parte a sentença terá que manter-se.
Sucede que a "perda de um ano lectivo" na sua vida estudantil e a consequente "perda de um ano de actividade profissional" não foram os únicos danos que a autora invocou.
Além desses, apontou a autora ainda um terceiro grupo de prejuízos, alegadamente derivados dos «graves desgostos e sofrimento» (art.º63°, p.i.), do «desgosto, angústia e depressão» (art.66°, p.i.), do facto de ter ficado «durante vários meses(...) deprimida, nervosa e desgostosa» (art. 67°, p.i.), de não conseguir dormir (art. 68°, p.i.), de não conseguir «fazer uma vida inteiramente normal, nem conviver com os amigos da sua idade jovem» (art. 69°, p.i.), por ter ficado «afectada com o labéu de lhe ter sido anulada a prova de acesso por invocada prática de plágio, que não praticou»( art. 70°, da p.i. ).
São factos consubstanciadores de danos morais (se provados forem) que derivam directa e exclusivamente da anulação administrativa da prova e da motivação respectiva. Não assentam na circunstância de ter ficado à espera durante mais um ano para aceder ao ensino universitário, mas sim da anulação com o fundamento do plágio, que diz não ter praticado. São prejuízos que, segundo a autora refere na petição inicial e reitera nas alegações do recurso jurisdicional, «nunca (...) teria sofrido se não fosse essa conduta ilícita e culposa dessa entidade administrativa»(cfr. art. 73° da p.i. e ponto 3, fls. 94, das alegações).
Quanto a eles, o nexo de causalidade é, portanto, evidente. Falta apenas saber se aqueles factos são verdadeiros e se os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual concomitantemente se verificam, para o que, porém, o processo terá que prosseguir.”.
Em conformidade, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, foi ordenada “a baixa dos autos à primeira instância para apuramento da matéria de facto relativa aos danos morais invocados”.
A sentença ora recorrida, considerando que na situação se verificam todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, acabou por condenar o R. no pagamento à autora da quantia 5.000,00 Euros.
Fundamentando tal decisão, considerou-se na sentença recorrida essencialmente o seguinte:
“ (...) Assim, atenta a natureza dos danos acabados de referenciar, os danos sofridos pela A. derivados do imputado acto ilícito e consistentes em graves desgostos e sofrimento decorrentes do facto de não ter obtido êxito na prova em referência com o argumento de ter efectuado plágio e da circunstância de ter sido anulada a prova com esse fundamento, subsumem-se em tal qualificativo e parecem assumir relevo bastante a ponto de merecerem a tutela do direito, razão porque se consideram indemnizáveis de acordo com a doutrina que se contém no artº 496º do CC, cujo montante, segundo juízos de equidade, se fixa em 5.000,00 Euros”.
Diga-se desde já que se nos afigura não assistir razão ao recorrente no tocante às críticas dirige ao assim decidido.
Desde logo e contrariamente ao alegado pelo recorrente na primeira das conclusões que formulou, a anulação contenciosa do despacho que determinou a anulação da prova de matemática efectuada pela A., não se fundamentou apenas em “ilegalidade essencialmente formal” já que, como resulta da matéria de facto (cf. al. C) essa anulação contenciosa fundamentou-se não só em “preterição de audiência prévia e falta de fundamentação” como ainda em “erro sobre os pressupostos de facto”.
Por outra via, perante a fundamentação da decisão contida no transcrito acórdão do STA e que constitui caso julgado, face ainda ao que consta da matéria de facto dada como demonstrada permite-nos concluir que, quanto aos danos morais dados como demonstrados o “nexo de causalidade”, como resulta do transcrito acórdão “é evidente”.
Basta atentar ao que consta da alínea I) da matéria de facto donde resulta que “o facto de ter sido anulada a prova” com o fundamento com que o foi “determinou que a A. ficasse com enorme desgosto, nervosismo, angústia e depressão durante vários meses”.
Ou seja, esse “enorme desgosto, nervosismo, angústia e depressão durante vários meses” foram determinados ou causados pela anulação ilegal da prova.
Nenhuma dúvida se suscita por conseguinte quanto à verificação do nexo de causalidade entre o evento (acto ilícito) e os danos morais invocados pela A.
Também a alegação do recorrente não abala minimamente o que e no tocante aos danos arbitrados à A. a título de indemnização se decidiu na sentença recorrida.
Como é sabido, a indemnização por danos não patrimoniais ou morais, visa fundamentalmente compensar o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas.
Na fixação da indemnização dos danos não patrimoniais, diz o artº 496º do C. Civil, deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1).
E enquadra-se em tal preceito, dada a sua gravidade, merecendo naturalmente a protecção do direito como se decidiu na sentença recorrida, o “enorme” desgosto, nervosismo e angústia e depressão sofridos pela A. e que se prolongaram durante vários meses.
Uma vez que o montante arbitrado pela sentença recorrida a título de indemnização não vem questionado pelo recorrente no presente recurso jurisdicional, bem como a verificação dos restantes pressupostos da obrigação de indemnizar, atendendo à improcedência de todas as conclusões formuladas pelo recorrente, terá de improceder o recurso jurisdicional.
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5 – Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso jurisdicional.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2006. - Edmundo Moscoso (relator) – Rosendo José – São Pedro.