I- A declaração de ilegalidade de norma com força obrigatória geral (art. 66 e seg. da L.P.) só produz efeitos, em princípio, a partir do trânsito em julgado - art. 11-1 do ETAF.
II- Não se justifica reportar os efeitos a data anterior, nos termos do art. 11-3, quando se impugna despacho normativo da Secretaria de Estado do Comércio Externo, autorizado pela CEE, tendente a aplicar medida de protecção da indústria nacional de fabrico de motociclos, arguindo-se apenas erro nos pressupostos de facto, com a alegação de que a importação indirecta de motociclos de origem japonesa não estaria prejudicando a indústria portuguesa, sendo certo que esta sofre de debilidade tecnológica, não devendo proteger-se através de medidas proteccionistas, lesivas do consumidor, tido em conta ainda que o problema da aplicação desse número 3 do artigo nem foi suscitado nos autos.
III- Porque esse despacho é de 24-10-88 e se destinou a vigorar até 28-2-89, os efeitos que a recorrente pretendia evitar, se de facto ocorreram, não poderão ser remediados pelo eventual provimento do recurso obtido em meados de 1992.
IV- Impõe-se por isso se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - 287 e) do C.P.
Civil.