I- A sentença e nula, nomeadamente, quando deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar - artigo 668 n. 1 alinea d) do Codigo de Processo Civil.
II- Tal dever de conhecimento, sofre, porem, excepção relativamente aquelas questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III- Considerado o requerente parte ilegitima quanto a um dos pedidos de intimação, não ha que emitir pronuncia quanto ao fundo do mesmo pedido.
IV- Constituindo a intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, meio processual acessorio, a fim de permitir o uso do competente meio contencioso de impugnação, a legitimidade para aquela ha-de aferir-se face ao interesse do recorrente para aquela impugnação - directo, pessoal e legitimo, nos termos do artigo 821 do Codigo Administrativo e 46 do RSTA - sem embargo de uma menor exigencia na respectiva concretização, dado o caracter acessorio e preparatorio da mesma intimação.
V- O disposto no artigo 753 do Codigo de Processo
Civil - conhecimento do merito da causa em substituição do Tribunal de 1 instancia, com supressão do respectivo grau de jurisdição - não e aplicavel no STA.