I- Anulado contenciosamente por acórdão do Pleno do STA, como acto administrativo, com base em vício de forma, por falta de fundamentação, a Administração pode praticar novo acto com idêntico sentido, desde que expurgado do vício que afectava o anterior.
II- Porém, o acto renovatório assim produzido não poderá validamente ter eficácia retroactiva, por a isso obviar a alínea b), do nº 1, do artigo 128º do CPA.