I- Objecto da prova são os factos (não as hipóteses) carreados pelas partes nos seus articulados.
II- Alegando o autor o encerramento como causa de resolução do arrendamento que pede, «pelo menos desde Junho e 1994» e tendo-se esse facto provado desde «pelos menos Julho de 1994», deve-se considerar, como seu início, o último dia do mês na medida em que se trata de facto que aproveitava ao autor, a quem cumpria ser preciso e claro na articulação da causa de pedir, e prejudica o réu.
III- A admissibilidade do exame à escrita não está condicionada pelo tipo de processo (v.g., excluindo, as acções de despejo) nem se deve confundir aquela questão com a da fixação do objecto da perícia.