I- O art. 9 da Lei n. 16/86, que confere aos recorrentes a faculdade de requerer que a amnistia não produza os seus efeitos, prosseguindo os processos até final,
é aplicável aos recursos contenciosos interpostos de decisões disciplinares punitivas.
II- Não impede a aplicação do art. 9 o disposto no n. 4, do art. 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local, que prevê uma hipótese equivalente, e com idênticos efeitos, à da aministia imprópria prevista no art. 126 do Código Penal.
III- Igualmente, o art. 48 do D. L. n. 267/85, quer pela posição, inferior, que ocupa na hierarquia das fontes de direito, quer por se reportar a actos de natureza essencialmente diferentes, quer pelo objectivo que visa, quer por estatuir efeitos diversos, não afecta a aplicação do art. 9 da Lei n. 16/86.
IV- Consequentemente, não tendo o recorrente usado da faculdade conferida por esta disposição, e aplicando-se-lhe a amnistia, deve a instância do recurso contencioso declarar-se extinto.