Decisão
Pelo exposto, procedendo ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos supra identificados, acordam as Juízas que compõem o Colectivo em:
- -condenar o arguido na pena única de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de prisão.
- -Sem custas.
Notifique e deposite.”
Inconformado com o despacho que homologou a contagem da pena única que lhe foi aplicada, e que acima se transcreveu, recorreu o arguido A, nos temos da sua motivação constante de fls. 42 a 49 dos presentes autos de recurso em separado, concluindo nos seguintes termos:
- A.A fls. veio o arguido, notificado que fora daquele despacho de liquidação de pena formulada peio Ministério Público e respectivo despacho homologatório da mesma pelo Meritíssimo Juiz de Direito, requerer a correcção do mesmo nos termos do disposto no art. 380° n° 1 al.b) e n° 3 do Código de Processo Penal,
- B.Perante tal requerimento veio o Meritíssimo Juiz a quo determinar que “ o arguido foi detido no dia 24 de Outubro de 2004 mas à ordem do processo com. o n ° 102/02.9TAACB o qual não foi englobado no cúmulo jurídico efectuado nos presentes autos, pelo que a reclamação vai indeferida, mantendo-se a liquidação da pena efectuada. "
- C.Ora não pode o arguido conformar-se com tal decisão porquanto entende que a mesma a concretizar-se enferma de grave injustiça atentatória dos mais basilares Direitos e Garantias do ora recorrente.
- D.Sucede que, a liquidação de pena homologada enferma de erros que impõe a sua alteração, nos termos apresentado na referida reclamação.
- E.Senão vejamos:
- F.Do texto da mesma decorre que o arguido se encontra privado de liberdade ininterruptamente desde o dia 8.01.2008.
- G.Sucede que tal data não está correcta.
- H.Conforme decorre aliás do despacho de fis. junto aos autos n° 10024/04.3 TDLSB 3o Juízo Tribunal Judiciai de Albufeira, com remessa aos presentes autos,
- I.Do teor de tal despacho e conforme é possível aferir, o recluso encontra-se privado da sua liberdade desde 24.10.2004 e não desde 08.01.2008, conforme erroneamente é referido na presente liquidação.
- J.Mais uma vez e conforme vem já, lamentavelmente, sucedendo anteriormente, não se encontra quantificado o tempo de prisão efectivamente cumprido pelo recluso, á ordem dos autos n° 102/02.9 TAACB.
- K.Pelo exposto resulta claro que do texto da liquidação da pena homologado decore, erro relativamente à data em que o arguido, ora requerente, se viu privado, da sua liberdade de forma ininterrupta o que necessária e consequentemente importa erro no cálculo dessa mesma liquidação.
- L.Assim, parece-nos que a liquidação de pena terá de ser corrigida ficando consignado que o arguido se encontra efectivamente privado da sua liberdade de forma ininterrupta desde o dia 24.10.2004. no âmbito do processo n 0 102/02.9 TAACB, conforme admitido no despacho, e dado ser essa a data em que se encontra em cumprimento de pena de forma ininterrupta.
- M.Pelo que em função de tal correcção o termo da pena de prisão, ocorrerá em 24.01. 2017,
O ½ da pena em 08.01.2011 Os 2/3 da pena em 12.02.2013 e os 5/6 da pena em 28.03,2015
- N.Tal correcção a não suceder é de extrema injustiça para o arguido ora requerente porquanto importará para o mesmo um excessivo cumprimento de pena, ou seja , um cumprimento efectivo maior do que a pena a que se viu condenado o que não é de admitir.
- O.Não obstante tal, vem o Tribunal a quo referir que tal processo não foi incluído no cúmulo jurídico,
- P.Ora, não pode o arguido conformar-se com tal, obviamente que o processo se encontra abrangido e incluído no cúmulo jurídico proferido nos presentes autos, não havendo qualquer fundamento sequer que justificasse a sua exclusão.
- Q.Como decorre do disposto no art. 77° e 78° do Código Penal, é condenado numa única pena (...)“, preceituando depois o art, 78° daquele diploma que “ depois de uma condenação transitada em julgado, se, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
- R.Ora, sucede que ainda que assim fosse, e que o processo nº 102/02.9TAACB não tivesse sido incluído em tal cúmulo, tal feriria todo o processo de nulidade o que implicaria a nulidade também de todo o posteriormente processado.
- S.Pelo que fosse por uma via fosse por outra tal liquidação de pena redundaria em incorrecção e por conseguinte inaplicável.
- T.Devendo reconhecer-se que,
- U.Tendo iniciado o arguido o cumprimento de pena em 24.10.2004, a liquidação de pena terá de ser feita nos seguintes termos:
O termo da pena de prisão, ocorrerá em 24.01.2017,
o ½ da pena em 08.01.2011
os 2/3 da pena em 12.02.2013
e os 5/6 da pena em 28.03.2015.
- V.Pelo exposto, a decisão ora recorrida enferma de nulidade por violação das disposições legais supra referidas, entre as quais o art. 20° da Constituição da Republica Portuguesa, o art. 77° e 78° do Código Penal.
Termos em que, nestes e nos melhores de direito, SEMPRE COM O MOI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, E O ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO EM QUE SE RECONHEÇA QUE TENDO O ARGUIDO INICIADO O CUMPRIMENTO DE PENA EM 24.10,2004, A LIQUIDAÇÃO DE PENA TIRÁ DE SER FEITA NOS SEGUINTES TERMOS:
O TERMO DA PENA DE PRISÃO, OCORRERÁ EM 24.01.2017, O 1/2 DA PENA EM 08.01.2011, Os 2/3 DA PENA EM 12.02.2013 E OS 5/6 DA PENA EM 28.03.2015.
O Ministério Público respondeu, nos termos que constam de fls. 51 a 54, manifestando-se pela improcedência do recurso, e concluindo nos seguintes termos:
1 O arguido veio recorrer da decisão que homologou a liquidação de pena a que foi condenado nestes autos, em cúmulo jurídico, mais de 5 meses depois de haver sido proferida.
2 - Assim, deverá o presente recurso ser rejeitado, por extemporâneo, nos termos previstos no art 414.°, n° 2, do C.P.P..
3 - Conforme resulta do acórdão cumulatório de fls. 849 a 856, proferido nestes autos e transitado em julgado o arguido A foi condenado em cúmulo jurídico das penas a que foi condenado neste processos e nos com o n.° l 0024/04.3TDLSB, 101/04.6TASLV, 781/04.2TAPTM, 7179/04.0TDLSB, 1039/04.2TAFAR, 291/04.8JAPTM, 207/05.4TALLE e 209/04.8TAVRS na pena única de 13 (treze) anos e 2 (dois) meses de prisão.
4 - Considerou-se o início da pena a liquidar em 8 de Janeiro de 2008 porque á ordem dos autos 291/04.8JAPTM, englobados no cúmulo jurídico realizado, foi essa a data em que o arguido “primeiramente” foi preso.
5 - No que concerne á pena a que foi condenado nos autos 102/04.9TAACB constata-se que a mesma não foi englobada no cúmulo jurídico realizado nestes autos sendo que cumprimento sucessivo relativamente àquela em que aqui foi condenado.
6 - Pelo exposto, julgamos não merecer censura a decisão recorrida, por obedecer a todos os requisitos legais e não ter violado qualquer norma legal.
Neste Tribunal da Relação de Évora, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, este em consonância com a posição adoptada pelo Ministério Público na 1ª Instância, pelo que se pronunciou, igualmente, pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Como o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes nas respectivas motivações de recurso, nos termos preceituados nos artigos 403º, nº 1 e 412º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, podendo o Tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida, cumprindo cingir-se, no entanto, ao objecto do recurso, e, ainda, dos vícios referidos no artigo 410º do referido Código de Processo Penal, - v. Ac. do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95 de 19 de Outubro - vejamos, pois, se assiste razão ao arguido recorrente no que respeita às questões que suscitou nas conclusões do presente recurso, estas relacionadas com eventuais descontos a efetuar na pena única que tem a cumprir.
Vejamos, então:
Conforme dispõe o artigo 77º, nº 1, do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
Por seu lado, o artigo 78º, nº 1, do mesmo diploma legal, estabelece que, “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Referindo o nº 2, do mesmo preceito que, “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Ainda a respeito das penas de prisão e respectivos descontos no que concerne ao cumprimento das mesmas, o artigo 80º, nº 1, do diploma adjetivo impõe que, “A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.”
No caso em apreço, do acórdão cumulatório de fls. 13 a 20 dos presentes autos de recurso em separado, consta, como lhe competia, quais os processos cujas penas aplicadas foram englobadas na pena única aí determinada, segundo os apontados critérios constantes dos artigos 77º e 78º do Código Penal.
Dentre estes processos, não consta o Processo com o nº 102/09.9TAACB, pelo que a pena aplicada no mesmo não foi englobada no cúmulo jurídico de penas a que se procedeu.
E assim sendo, a pena que foi aplicada ao arguido nesse Processo nº 102/09.9TAACB, não integra a pena única resultante do cúmulo jurídico que ora põe em causa.
Não se discute, no âmbito do recurso ora em causa, se tal exclusão foi correta, ou não, já que o acórdão cumulatório já foi objeto de trânsito em julgado, sendo que, caso o arguido não concordasse com o teor do mesmo, competia-lhe, então, ter reagido contra aquele, pela competente via da interposição de recurso.
A matéria que está em causa neste momento respeita, tão somente, à contagem da pena única, esta efetuada pelo Ministério Público, e que foi objeto de homologação judicial, contagem esta efetuada com base no acórdão cumulatório já transitado em julgado.
E assim sendo, a contagem da pena em si, (liquidação), tal qual como a mesma consta dos autos a fls. 21 e 22, e homologada a fls. 23, com os sucessivos esclarecimentos a que se procedeu, não nos merece qualquer reparo.
Além disto, sempre se dirá, que é certo que o artigo 80º do Código Penal, em matéria de descontos na pena a cumprir, alude, inclusivamente, a outros processos, necessariamente distintos daqueles que estão em causa, nos quais o arguido tenha sofrido detenção, prisão preventiva ou prisão domiciliária.
Porém, aqui está apenas em causa a mera detenção, a prisão preventiva ou a domiciliária, e não um cumprimento de pena de prisão, a que o arguido se refere quando alude ao Processo nº 102/02.9TAACB.
A realidade plasmada no citado artigo 80º do Código Penal, e acima apontada, só pode respeitar a processos instaurados por delitos cometidos por um agente, que se encontrem entre si numa relação de concurso de crimes, em que esse agente tenha sofrido, à ordem de qualquer um deles, privação da sua liberdade, na modalidade de detenção, prisão preventiva ou domiciliária, mas em que a conclusão do respetivo processo não tenha passado por uma condenação.
Nestes casos, justifica-se plenamente o desconto da detenção ou da prisão preventiva ou domiciliária, pois, caso contrário, o agente teria sofrido uma privação da sua liberdade, num imputado e hipotético concurso efetivo de crimes, não beneficiando de qualquer desconto na pena a cumprir.
Não é este, manifestamente, o caso em apreço.
Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC´s, com os legais acréscimos, e a procuradoria no mínimo.
Évora, 28.05.2013
Maria Fernanda Pereira Palma
Maria Isabel Duarte