I- Tem sido jurisprudência corrente, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, que, quando a demora na citação resulte da desconjugação dos preceitos da Lei de processo, de organização judiciária ou de custas, com as normas de direito substantivo, o conflito deve ser solucionado no sentido da prevalência deste último.
II- Daí que a prescrição se considere interrompida, independentemente da citação, quando esta não puder ser levada a efeito por motivo de indole processual, de organização judiciária ou de regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação da petição.
III- Se a petição inicial deu entrada em 17 de Agosto de 1986 e o prazo prescricional terminava em 25 de Agosto de 1989, a prescrição interrompeu-se em 22 desse mês, sendo irrelevante que a propositura da acção se situasse em plenas férias judiciais, tanto mais que as citações podem ser realizadas durante as férias.
IV- Ressalvando o caso de danos que, imprevistamente, só mais tarde se reclamam, a ocorrência da lesão e o conhecimento do direito à indemnização por parte do lesado são praticamente coincidentes.