I- O chamamento a autoria so e possivel no caso em que o reu tenha uma acção de regresso contra o chamado para este o indemnizar dos prejuizos resultantes da sucumbencia da acção.
II- A acção de regresso so existe nos casos em que a lei ou qualquer acto, mesmo ilicito, especifica e taxativamente, a autorize ou conceda.
III- Para que haja acção de regresso e necessario que o chamado a autoria seja sujeito de uma relação juridica conexa ou intimamente dependente da relação juridica controvertida nos autos.
IV- Sendo o reu demandado exclusivamente com base numa livrança por si subscrita, não pode chamar a autoria quem não subscreveu a livrança ajuizada por este ser completamente estranho a relação cambiaria discutida no processo.
V- A utilização do dinheiro proveniente da subscrição da livrança e um acto de gestão, da inteira responsabilidade do reu, e totalmente irrelevante para a obrigação assumida.
VI- Tendo o reu utilizado o dinheiro proveniente da subscrição da livrança na aquisição de uma carteira de titulos, improcede o pedido de chamamento a autoria do Estado Portugues deduzido com o fundamento de o chamado, em Abril de 1974, ter fechado a Bolsa de Valores e suspendido todas as transacções sobre titulos.