Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., SA, melhor identificado nos autos, notificada do despacho do Relator de fls. 338 a 340, que julgou findo o recurso que interpôs, a fls. 275, por oposição de acórdãos, para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no artº 284 do CPPT, dele veio reclamar para a conferência.
O reclamante termina requerendo que seja proferido acórdão sobre a matéria da reclamação que apresentou e se ordene o prosseguimento do recurso, invocando o disposto nos artºs 288º, nºs 2 e 3 do CPPT e 700º, nº 3 do CPC.
No despacho reclamado e pelas razões ali referidas, entendeu-se que não se verificam os requisitos do prosseguimento do recurso, uma vez que o acórdão recorrido foi prolatado pela Secção do Contencioso Tributário deste STA e os acórdãos tidos por fundamento pela Secção e pelo Pleno do Contencioso Administrativo também deste STA.
Da análise da presente reclamação, ressalta à evidência que a discordância da reclamante com o regime de recursos por oposição de acórdãos indicado no referido despacho limita-se à aplicação subsidiária do artº 152º do CPTA, no que não está regulado no CPPT e no regime do recurso de agravo.
Tem sido esta, porém, a jurisprudência desta Secção do Contencioso Tributário do STA, relativamente a recursos interpostos em processo de impugnação judicial, já que o regime do recurso jurisdicional por oposição de acórdãos, previsto no art. 284.º do CPPT, não foi revogado pela entrada em vigor do ETAF de 2002 e do CPTA.
Assim, cabe ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer destes recursos, uma vez que, sendo fundados em oposição de acórdãos, estarão abrangidos pela designação «recursos para uniformização de jurisprudência», que é de interpretar como reportando-se a todos os recursos jurisdicionais que visam tal finalidade e não apenas àqueles a que o CPTA ou o CPC atribuem tal designação.
Neste sentido, pode ver-se o Acórdão desta Secção do STA de 26/9/07, in rec. nº 452/07.
2- Todavia, não são invocáveis como fundamento do recurso por oposição de julgados, que é da competência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do STA ou respectivo Pleno.
Com efeito e como se escreveu no recente acórdão desta Secção do STA de 14/7/08, in rec. nº 764/07, citado no despacho reclamado, tirado em caso em tudo idêntico e que, por isso passámos aqui a transcrever (cfr. artº 8º, nº 3 do CC), “à face dos arts. 22.º, 24.º e 30.º do ETAF de 1984, que estabelecem as competências dos plenos das secções e do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação de recursos com fundamento em oposição de julgados, os recursos em que está em causa apreciar conflitos de jurisprudência entre acórdãos proferidos por formações especializadas de áreas diferentes, administrativa e fiscal, eram apreciados por uma formação, o Plenário, constituída por Juízes de ambas as áreas.
É uma solução legal de razoabilidade evidente, ainda vigente para os processos iniciados anteriores de 1-1-2004, pois, o facto de ter havido pronúncia sobre idêntica questão em ambas as áreas, que legislativamente se pretenderam especializadas, revela que se está perante questão para cuja resolução relevarão conhecimentos especializados em ambas as áreas, e, por isso, justifica-se que a uniformização jurisprudencial, que pretende ser uma orientação superior visando evitar ulteriores divergências jurisprudenciais entre os tribunais com competências nas duas áreas incluídas na jurisdição administrativa e fiscal, seja efectuada uma intervenção de uma formação do Supremo Tribunal Administrativo composta por Juízes de ambas as áreas. Com efeito, essa intervenção de uma formação composta por Juízes de ambas as áreas é manifestamente aconselhável para assegurar o acatamento generalizado da decisão uniformizadora em ambas as áreas, que é a finalidade visada por uma decisão uniformizadora gerada por um conflito de decisões proferidas em áreas diferentes, pois a potencial influência da decisão sobre a ulterior jurisprudência será tendencialmente maior, em ambas as áreas, se for proferida por Juízes a quem, pela posição que ocupam no topo da hierarquia dos tribunais administrativos e fiscais, é reconhecida superior competência profissional nessas áreas.
É esta também a regra adoptada em matéria de conflitos em razão da matéria, que são apreciados por formação que contenha elementos com especialização nas áreas em causa (art. 29.º do ETAF de 2002, art. 35.º, n.º 2, da LOFTJ).
No ETAF de 2002, o Plenário é a única formação composta por juízes de ambas as secções do Supremo Tribunal Administrativo (art. 28.º deste diploma), mas apenas lhe compete conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções do Contencioso Administrativo e de Contencioso Tributário (art. 29.º do mesmo diploma).
Pelo que se referiu, o facto de no ETAF de 2002 não se ter incluído na competência do Plenário do Supremo Tribunal Administrativo a apreciação de recursos para uniformização de jurisprudência deve ser interpretado como expressão de uma intenção legislativa de não admitir recursos para uniformização com fundamento em decisões proferidas por formações do Supremo Tribunal Administrativo especializadas em áreas diferentes.
Aliás, o ETAF de 2002, em outras disposições confirma esse desígnio legislativo ao prever apenas situações de uniformização de jurisprudência no âmbito de cada uma das áreas da jurisdição administrativa e fiscal, como pode ver-se pelos seus arts. 23.º, n.º 1, alínea f), 36.º, n.º 1, alínea g), 43.º, n.º 3, alínea d).
Assim, é de concluir que, no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal.
Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no n.º 1 do art. 152.º do CPTA se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e ou por uma das secções do contencioso administrativo do Tribunais Centrais Administrativos.
E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos tribunais centrais administrativos”.
E acrescenta-se, ainda, que “o ora Reclamante, na presente reclamação, não esboça pôr em causa a correcção lógica desta argumentação, fazendo assentar a sua discordância em dois pontos:
- a interpretação perfilhada não tem um mínimo de correspondência na letra da lei (ponto 3.1. da douta reclamação);
- uma restrição sem qualquer apoio na letra da lei constitui uma restrição sem fundamento ao direito de acesso aos Tribunais, constitucionalmente consagrado, impossibilitando o Reclamante de obter tutela judicial efectiva (arts. 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP) (ponto 3.2. da douta reclamação).
Apreciar-se-ão estes pontos separadamente.
…No despacho reclamado fez-se, como explicitamente nele se refere, uma interpretação restritiva da alínea b) do n.º 1 do art. 152.º do CPTA, explicando-se que há razões para limitar o alcance da referência a «acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo», no que se refere ao acórdão fundamento, como reportando-se a «acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo» e, na adaptação da norma ao contencioso tributário, «acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
O art. 9.º, n.º 2, do CC proíbe, efectivamente, interpretações que não tenham «na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Sobre a interpretação restritiva, ensina BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, página 186:
c) Interpretação restritiva: outras vezes, pelo contrário, o intérprete chega à conclusão de que o legislador adoptou um texto que atraiçoa o seu pensamento, na medida em que diz mais do que aquilo que se pretendia dizer. Também aqui a ratio legis terá uma palavra decisiva. O intérprete não deve deixar-se arrastar pelo alcance aparente do texto, mas deve restringir este em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo, isto é, com aquela ratio. O argumento em que assenta este tipo de interpretação costuma ser assim expresso: cessante ratione legis cessat eius dispositio (lá onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance).
Como se vê, a interpretação restritiva, por definição, é efectuada em situações em que a letra da lei não contém um elemento restritivo, mas o intérprete chega à conclusão que é necessário tê-lo em conta para que o texto se mostre compatível com o pensamento legislativo.
Se o elemento restritivo necessário para compatibilizar o texto com o pensamento legislativo consta do próprio texto, então não se estará a fazer uma interpretação restritiva, mas sim meramente literal ou declarativa.
Ora, a interpretação restritiva é, evidentemente, uma forma de interpretação não só admitida como imposta pelo art. 9.º, n.º 1, do CC, ao estabelecer, como primeira regra da interpretação jurídica que, «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo».
Por outro lado, é também manifesto que a interpretação da referência a «acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo», feita na alínea b) do n.º 1 do art. 152.º do CPTA, como reportando-se, no contencioso administrativo, a «acórdão proferido pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo» e, na adaptação ao contencioso tributário, como significando «acórdão proferido pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo» tem no texto daquela norma muito mais que um mínimo de correspondência verbal: na verdade, é inquestionável que os acórdãos proferidos pela Secção do Contencioso Administrativo e pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo são «acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo», como se refere naquela alínea b) do n.º 1 do art. 152.º e são «acórdãos», como se exige no art. 284.º do CPPT.
Este ponto, relativo à admissibilidade da interpretação restritiva no nosso direito, é um ponto sobre o qual, são dispensáveis, obviamente, mais esclarecimentos.
…O Reclamante defende que a referida interpretação restritiva, por não ter apoio na letra da lei, viola do direito de acesso aos tribunais, constitucionalmente consagrado nos arts. 20.º, n. 1, e 268.º, n.º 4, da CRP, transcrevendo o art. 20.º, n.º 1, da CRP em que se refere que:
A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
No caso em apreço, o ora Reclamante deduziu impugnação num Tribunal de 1.ª instância, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, o seu recurso foi apreciado quanto ao mérito e foi-lhe aberta a possibilidade de recorrer para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário, só lhe sendo recusada a utilização desta última possibilidade de apreciação por, na perspectiva subjacente ao despacho reclamado, o Reclamante não ter dado satisfação a um dos requisitos legais necessários para este tipo de recursos.
Mas, apesar disso, aqui está novamente o Supremo Tribunal Administrativo, ao proferir o presente acórdão, a apreciar a sua douta reclamação.
É difícil entender, neste contexto processual em que a pretensão do ora Reclamante foi apreciada, quanto ao seu mérito, num duplo grau de jurisdição, que possa afirmar-se que foi violado o direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos, pois o percurso processual que antecedeu o recurso para o Pleno constitui, precisamente, a materialização do exercício desse direito.
Por outro lado, quanto à não admissão do recurso para o Pleno, foi decidida por não estarem reunidos todas as condições legais que se entendeu serem legalmente, exigidos para o efeito, e, naturalmente, aquele direito de acesso aos tribunais, por exigência da própria optimização desse acesso em relação à generalidade dos cidadãos («a todos», como se diz naquele n.º 1 do art. 20.º), não pode deixar de ser um direito subordinado a condições.
Por outro lado, a satisfação daquele direito de acesso aos tribunais em processos de impugnação judicial de actos tributários não exige mais (antes exige menos) do que uma apreciação do mérito em dois graus, um dos quais a nível do Supremo Tribunal.
No que concerne ao direito de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, reconhecido no art. 268.º, n.º 4, da CRP, não há dúvida de que ele foi satisfeito, pois foi apreciada jurisdicionalmente a impugnação apresentada pelo ora Reclamante.
Por isso, não ocorre violação do direito de acesso aos tribunais”.
3- Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Jorge Lino.