FUNDAMENTOS DE FACTO
FUNDAMENTOS DE DIREITO
Conclui, pedindo o provimento do recurso e o decretamento da reversão do lote de terreno a favor da A
Os RR contra-alegaram em defesa da manutenção da sentença recorrida.
Remetido o processo a esta Relação, após o despacho preliminar, foram corridos os vistos legais.
Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
1) A A. era dona e legítima proprietária de um prédio urbano, composto de lote de terreno para a indústria, comércio ou serviços, sito no …, lote n° 29, da freguesia e concelho de …, com a área de 1.250 m2, e inscrito na matriz predial sob o art. 2.711º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n° 00143/960228, com a aquisição registada pela inscrição G-1.
2) Ainda de acordo com o mesmo documento, o prédio foi objecto de operações de loteamento que se encontram inscritas sob a cota F-1 e F-2.
3) No dia 18 de Março de 1999, perante o Notário Privativo da A, esta declarou vender e o os RR. declararam comprar o lote referido em 1), pelo preço de 1.125.000$00, de acordo com o escrito de fls. 10 a 14, intitulado "contrato de compra e venda", cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4) De acordo com a cláusula Quinta do referido escrito, o R. obrigou-se a iniciar a construção prevista para o referido lote no prazo máximo de quatro meses a contar da data de emissão da respectiva licença e a terminar a mesma no prazo de dezoito meses após o seu início.
5) De acordo com a cláusula Sétima do escrito referido em 3), os prazos referidos na Cláusula Quinta do mesmo, só poderiam ser prorrogados mediante deliberação da A, por motivos de força maior ou devidamente justificados em requerimento a apresentar pelo interessado, nos termos do art. Décimo do Regulamento Municipal para Aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços.
6) De acordo com a Cláusula Segunda do escrito referido em 3), os RR. ficaram sujeitos às disposições do Regulamento Municipal para Aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços, aprovados pela Assembleia Municipal da A. de 27/07/1997.
7) Nos termos da Cláusula Oitava do escrito referido em 3), a A. reservou-se o direito de deliberar a reversão do terreno para a plena posse do Município no caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão da construção.
8) Por deliberação da A. de 31 de Janeiro de 2001, foi decidido pela reversão do lote referido na al. 1), alienado aos RR., tudo de acordo com o documento de fls. 15 a 23 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9) Os RR. não efectuaram qualquer construção no lote referido na al. 1).
10) Os RR. compraram o lote de terreno referido em 1) para construir e instalar no mesmo uma unidade de extracção e embalagem e comercialização de mel.
11) Até à deliberação da reversão os RR. não apresentaram qualquer processo de licenciamento para implantar no lote referido na al. 1).
12) O lote referido na al. 1 foi atribuído aos RR, pela A. em 27/08/1997.
13) Em vista da compra do lote referido em 3. os RR. iniciaram processo de financiamento.
14) E através do escrito de fls. 42 informaram a A. de todas as diligências e interesse na construção, bem como das dificuldades que estavam a sofrer.
15) A intenção de iniciar a reversão do direito de propriedade do lote foi comunicada aos RR.
16) E desde então proibiu a apresentação de projectos para licenciamentos de construções no terreno.
17) A A. dispunha, em Janeiro de 2001, de 15 lotes de terreno: nºs. 2, 3, 4, 5, 13, 14, 20, 26, 28, 30, 38, 39, 40, 43 e 47 - na mesma zona industrial, ainda não atribuído e à espera de comprador.
18) A A. em 17/01/2001, deliberou prorrogar os prazos que havia concedido a outros proprietários.
19) À data da entrada da contestação existiam outros compradores em incumprimento de construções, de licenciamento, de laboração e de prazos. A acção improcedeu na 1ª instância porque se entendeu aí que, tendo-se os RR obrigado a iniciar a construção prevista para o referido lote no prazo máximo de quatro meses a contar da data de emissão da respectiva licença e a terminar a mesma no prazo de dezoito meses após o seu início, não foi estabelecido qualquer prazo para a emissão da licença e, sem o estabelecimento de tal momento temporal, não ser possível determinar o decurso do prazo relativo à condição resolutiva, o que configuraria uma lacuna do acordo, a qual devidamente integrada nos termos do art. 239° do CC de harmonia com a vontade provável das partes nunca o seria com um prazo inferior a três anos; a reversão só poderia, pois, ser desencadeada após o decurso de um prazo mínimo de 3 anos.
Tendo decorrido apenas 22 meses, não se encontraria preenchido esse requisito de prazo. A argumentação desenvolvida pela 1ª instância no sentido do preenchimento da lacuna do prazo para a obtenção do licenciamento não foi minimamente questionada na alegação do recurso.
O que a recorrente questiona é, afinal, a existência da invocada lacuna contratual.
Com efeito, sustenta que o Regulamento Municipal para a aquisição de Lotes Industriais, Comerciais ou de Serviços - ao qual ficou sujeita a aquisição do lote de terreno em questão (cfr. clª 2a) - contém uma disposição (art. 14° nº 7) segundo a qual o adquirente estaria obrigado a iniciar a implantação do projecto no terreno no prazo máximo de 180 dias a contar da escritura de compra e venda.
Destarte inexistiria a invocada lacuna.
Trata-se de questão cuja apreciação foi completamente omitida na sentença recorrida, mas sem por isso se configurar uma nulidade por omisso de pronúncia (art. 668° nº 1-d) CPC).
Com efeito, alegada que foi tal condição nos art.s 7° e segs da petição inicial corrigida apresentada em 23-01-2003 (fls. 70 e segs), não obstante a posição do R., não pode a mesma ter-se tacitamente confessada por acordo das partes, face ao preceituado no art. 485° d) CPC, pois que se trata de facto só demonstrável por documento escrito.
E o certo é que a Autora e ora recorrente, estranhamente e apesar de para isso notificada, vá lá saber-se porquê ... , não fez a junção ao processo de tal Regulamento ... (até hoje ... ) ...
O qual será, não um regulamento complementar ou de execução de uma lei, mas antes um regulamento independente ou autónomo, elaborado pela autarquia "no exercício da sua competência para assegurar a realização das suas atribuições específicas, sem cuidar de desenvolver ou completar nenhuma lei em especial" (Cfr. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. >III, 1989, p. 20).
E cujo conhecimento não é obrigatório nem oficioso para o Tribunal, pois que a respectiva publicidade se limita ao boletim da autarquia, se existir, ou a edital afixado nos lugares de estilo (art. 84° do DL n° 100/84 de 29-03-1984).
Nem, contrariamente ao por ela sustentado, tal cláusula de reversão - segundo a qual esta poderia ser operada no caso de incumprimento da obrigação de iniciar a implantação do projecto no terreno no prazo de 180 dias a contar da escritura - consta do Registo Predial, como se depreende da simples leitura:
ACÓRDÃO
Estamos perante um daqueles casos em que o mesmo facto é simultaneamente condição e objecto de obrigação de uma das partes relativamente à outra (Cfr. F. Galgano, El negocio juridico, 1992. p. 164 e segs).
Não tendo a Autora, ora apelante, demonstrado a existência de tal cláusula - que, repete-se, só poderia provar-se através do documento escrito (o Regulamento Municipal) que a contém e, logo, não podendo ter-se a mesma por tacitamente confessada - e sendo ela, constitutiva do direito à reversão a cujo reconhecimento visa, há-de ver a respectiva acção improceder e, consequentemente, naufragar o recurso.
Fica, por isso, prejudicada a apreciação das questões suscitadas pelo R., recorrido, relativamente legalidade e constitucionalidade de tal Regulamento.
Improcedendo as conclusões da apelação, não merece censura a douta sentença recorrida. Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida.
Sem custas, dada a isenção legal da recorrente.
Évora e Tribunal da Relação, 08.03.2007