I- Os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda previstos no artigo 813º do CPC, são somente os que o sejam pela lei civil.
II- Resolvido por um tribunal, com assento na legislação cominável, em definitivo, isto é, com o respectivo trânsito em julgado da decisão, certa e determinada situação jurídica subordinada à sua apreciação, tal decisão obtém e adquire a força de caso julgado que a torna intangível, ainda que o mesmo, perante uma nova lei que, posteriormente vinha regular porventura diversamente idêntico conjunto de situações jurídicas e ainda que o legislador confira e atribua à nova lei, o efeito retroactivo.
III- Está vedado ao recorrente opor-se à execução instaurada com base numa sentença judicial transitada em julgado, com fundamento de que uma lei nova veio a regular de forma diversa a situação jurídica apreciada na sentença que foi dada à execução.
IV- O DL 168/97, de 4 de Julho, ao autorizar que os estabelecimentos de bebidas pudessem dispor de instalações destinadas ao fabrico de pão e de produtos de pastelaria, não visava nem podia pretender, transformar o fabrico de pão e daqueles produtos numa actividade de natureza comercial.
V- O título constitutivo da propriedade horizontal é que constitui o estatuto do condomínio, impõe-se aos respectivos condóminos os quais, por regra, apenas por acordo de todos o podem modificar, no quadro do artigo 1419º, nº 1 do CC, sendo vedado aos condóminos consignar ou dar às fracções uso diverso do fim a que é destinada.
VI- Não é por funcionar conjuntamente ou em complementaridade com o estabelecimento de bebidas que o fabrico do pão e de produtos de pastelaria deixa de ser uma actividade industrial.
VII- As normas do DL 168/97, de 4 de Julho que regulamentam a instalação e o funcionamento de restauração e bebidas não revogaram as normas de natureza civil que regulamentam a propriedade horizontal.