Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. - AA-“M... – Sistemas de Informação, Lda.” deduziu contra BB-“C. S... – Veículos e Peças, Lda.” liquidação prévia a execução de sentença pedindo a liquidação do crédito da Requerente, pela privação de uso do veiculo desde 1/06/1998 até à presente data, no montante de 38.900,00€, ou outro que resulte da liquidação e, ainda na quantia mensal de 350,00€ desde 1/06/2007 até à entrega dos documentos da viatura matricula VG-...-..., modelo M..., devidamente averbados em nome da Requerente.
Para liquidar a indemnização que lhe é devida, nos termos da decisão confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Requerente considerou o valor de aluguer de um veículo de substituição, por todo o período em que não pode usar o veículo que adquiriu à Requerida por esta não lhe ter entregue a necessária documentação.
A Requerida deduziu oposição à liquidação assim apurada, pois que a Requerente não celebrou qualquer contrato de aluguer de longa duração de veículo, não sendo esses os danos concretamente causados, como referido no acórdão do STJ, sendo que o atendimento da pretensão redundaria num enriquecimento injustificado da Requerente, que não sofreu os prejuízos que peticiona.
Na pendência do processo – em 25/11/2008 -, a Requerida procedeu à entrega os documentos da viatura em falta.
Julgada a causa, foi proferida sentença, em que foi decidido “fixar em 18.875,00 euros o valor da indemnização a pagar pela requerida, BB-C. S..., Lda. à requerente, AA- M..., Lda”.
A Requerida apelou, mas a Relação confirmou o sentenciado.
A mesma Requerida interpõe agora recurso de revista para pedir a revogação da «sentença» recorrida, a coberto do que, apresentado sob a epígrafe “conclusões”, se transcreve:
“1ª Se, como se refere, no douto Acórdão de 31 de Março de 2011, o dano consiste na privação de uso, sendo desnecessária qualquer prova, então, a decisão do Acórdão de 12 de Outubro de 2006 é, por, assim, dizer "letra morta";
2ª O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça refere danos concretamente causados e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa empenha-se em convencer -nos exactamente do oposto, ou seja, bastará a existência do dano em abstracto;
3ª 4ª - O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa contrariou precisamente o Acórdão proferido pelo Tribunal superior.
5ª Se o Acórdão de Outubro de 2006 tivesse querido a condenação da, agora, Recorrente em indemnização baseada em contrato de aluguer inexistente, então, poderia, desde logo, ter fixado o valor da indemnização.
6ª A Recorrida, AA-M..., não logrou provar a verificação de qualquer prejuízo concreto, em sede de liquidação de sentença.
7ª A inexistência de prova da amplitude do dano prejudica irremediavelmente o direito à indemnização.
8ª O Acórdão de 31 de Março não podia ter confirmado uma sentença que ao mesmo tempo que “dá de barato" o dano de privação de uso, fixando, inc1usivamente, uma indemnização elevadíssima face ao valor de aquisição da viatura, refere que, da prova pericial realizada não foi possível retirar desde quando é que a viatura se encontrava imobilizada.
9ª Impunha-se a produção de prova dos danos concretamente verificados.
10ª Não tendo a indemnização tomado por base o ressarcimento de prejuízos concretos, houve claramente uma violação das premissas fixadas pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não podendo, por esse motivo, deixar de ser alterada.
11ª O Acórdão proferido em 31 de Março de 2011 não se pronunciou sobre o argumento invocado pela Recorrente - indemnização pela privação do uso de uma viatura com 18 anos - o qual fazia parte das conclusões das alegações e, em consequência, violou o disposto nos arts. 660° nº 2, 684° nº 3 e 690° do C.P.C.
12ª A condenação da, ora, Recorrente pelo Tribunal de Primeira Instância e pelo Tribunal da Relação de Lisboa não se fez com base nos contratos de aluguer de longa duração de viatura nova que a Requerente apresentou para efectuar a liquidação, o que se traduz, em certa medida, numa alteração da causa de pedir.
13ª O facto que serviu de base à liquidação viu-se assim modificado pela sentença recorrida e pelo Acórdão que a confirmou, sem que a Recorrente se tivesse pronunciado, o que se traduz numa violação do disposto nos arts. 273° e no do art. 3° do c.P.c.
14ª Verifica-se que existe contradição entre o direito aplicado pelo Acórdão de 31 de Março de 2011 e a matéria de facto assente (alínea J) indica da na sentença de 24 de Junho de 2010.
15ª O recurso à equidade no caso concreto, em sede de liquidação, não se afigura de todo correcto.
16ª Se no Acórdão de Outubro de 2006 estivesse prevista a condenação em indemnização que correspondesse a um contrato de aluguer não celebrado, então, não se justificaria, como já se disse, relegar a fixação da indemnização para execução de sentença.
17ª A sentença recorrida não se limitou a fixar o valor, foi mais longe e fixou, inclusivamente, o próprio critério subjacente à atribuição da indemnização, por sinal discordante com o "critério" presente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
18ª A douta sentença extrapolou claramente os limites impostos ao incidente de liquidação, violando também o disposto no nº 3 do art. 5660 do C.C., pelo que andou mal o Acórdão recorrido ao aceitar como válido o recurso à equidade.
19ª O valor da indemnização não é justo porquanto foi a Recorrente condenada a pagar uma indemnização pela privação de uso de uma viatura com 18 anos.
20ª Uma viatura com 18 anos, que aos oito anos já tinha mais de 120 mil km, não poderia alegadamente servir de transporte dos gerentes da AA-M... e outros serviços da respectiva actividade comercial.
21ª A argumentação adoptada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o valor da indemnização e a não verificação do enriquecimento sem causa não pode colher.
22ª Alugar uma viatura como aquela que se encontra em questão nos presentes autos não é mais oneroso do que comprar essa mesma viatura.
23ª Se o Requerente tivesse efectivamente alugado uma viatura por valor superior, ou, estivesse demonstrado que o valor de aluguer de uma viatura equivalente à que se encontra em causa é superior, poder-se-ia entender o fundamento do valor fixado pelo tribunal.
24ª A sobrevalorização do dano de privação de uso revela a falta de equidade da sentença ora recorrida
25ª Se procedêssemos à colocação da, aqui, Recorrida na situação que existiria caso não tivesse ocorrido dano, verificaríamos que, não só o alegado lesado, AA-M..., é ressarcido como se coloca numa posição mais favorável à que tinha se o dano não tivesse existido, dado que recebe mais do que pagou pela viatura, tendo tido também o direito de a utilizar e de a comercializar (nem que seja como sucata).
26ª Estamos aqui, mais uma vez, perante uma situação de enriquecimento sem causa, verificando-se preenchidos todos os seus requisitos para a sua existência”.
A Recorrida respondeu, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso
2. - As questões colocadas pelas conclusões da Recorrente reconduzem-se a saber:
- Se, relativamente ao dano de privação do uso, que a Recorrente foi condenada a indemnizar em montante a liquidar, se encontra provado o “dano”, requisito da obrigação de indemnização;
- Em caso afirmativo, qual o critério de determinação do montante da indemnização;
- Valoração do dano causado; e,
- no seu âmbito, invocabilidade de alteração da causa de pedir e de enriquecimento sem causa.
3. - A decisão impugnada assenta na factualidade que segue.
A) A sentença proferida pela 3.ª Secção da 6.ª Vara Cível de Lisboa, em 17 de Março de 2003, decidiu o seguinte:
a) julgar totalmente improcedente o pedido principal e dele absolvera R.
b) julgar parcialmente procedente o pedido subsidiário, e, em consequência condenar a BB-R. C. S... – Veículos e Peças, Lda. a entregar à A. o livrete e título de propriedade do veículo matrícula VG-...-..., com a transferência de propriedade a favor da A. e a pagar-lhe uma indemnização no valor de 3.000.000$00 (14.963,94 E), pelos prejuízos que lhe causou.
B) Da referida sentença a Ré, aqui Requerida, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa tendo o Acórdão de 19 de Janeiro de 2006 determinado o seguinte: "… a R. tornou-se responsável pelo dano da privação do uso, pelo menos desde Junho/98 (data da próxima inspecção - facto D) até ao momento em que pôs à disposição da A. a documentação - podendo haver mora desta se se negou a fornecer o indispensável número de contribuinte a partir de certa altura. Isso tudo, ou seja a amplitude deste dano e da subsequente indemnização será apurado em execução de sentença.
O valor do dano não pode, sem mais, ser medido pelo valor dispendido na compra de um carro de substituição, pois isso acabaria por poder constituir um enriquecimento sem causa para o A. O critério mais idóneo ainda poderá ser o do valor do aluguer de um carro de substituição – ou outro que se reputar mais adequado. De todo o modo, sendo certo o dano (a privação é, de si, necessariamente um dano - maior ou menor) é incerto o seu montante. Daí que deva apurar-se em liquidação de sentença: art. 661.° n.º 2 do C. P. C.
Nesta medida o recurso procede.
Altera-se, assim, a sentença para ficar a constar o seguinte: a indemnização terá o valor que se apurar em liquidação de sentença, tudo o mais se mantendo”.
C) Deste Acórdão recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça ambas as Partes. Todavia, o recurso interposto pela Autora, ora Requerente, foi julgado deserto em virtude de não terem sido apresentadas alegações.
E) No que concerne ao recurso apresentado pela BB-“C. S... – Veículos e Peças, S.A.” foi proferido Acórdão, em 12 de Outubro de 2006.
O referido Acórdão concluiu nos seguintes termos: ". Nenhuma razão justificativa ou explicativa do cumprimento defeituoso a Ré conseguiu demonstrar. Logo, presuntivamente é culpada por tal cumprimento, em conformidade com o disposto no nº ° 1 do art. 799.º do C. Civil, tornando-se responsável pelo prejuízo causado à autora – art. 798 ° do C. Civil.
E porque se verificam os demais pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo da ré, o que nem sequer foi questionado e, como tal, não constitui objecto do presente recurso, não poderia deixar de ser condenada a ressarcir os danos concretamente causados à autora”.
F) Os valores despendidos com o aluguer de um carro de substituição, de acordo com uma simulação de ALD, efectuada pelo Banco Millennium BCP em 30/11/2006, para uma viatura no valor de 18.704,92 € e um período de 60 meses são os seguintes:
G) Para a 1.ª renda do contrato o valor é de 542,37 € (quinhentos e quarenta e dois euros e trinta e sete cêntimos).
H) Para as rendas desde a 2.ª até à 60.ª o valor é de 360,87 € (trezentos e sessenta euros e oitenta e sete cêntimos) cada.
I) Desde Junho de 1998 até 30 de Maio de 2007, contabilizam-se 108 rendas, o que implica dois contratos de ALD, sendo 2 rendas de 542,37€ cada e 106 de 360,87€ cada.
J) As rendas mensais do contrato de ALD consubstanciam a um tempo a contraprestação pelo gozo da viatura e a antecipação do pagamento do preço, tendo em vista a aquisição futura da viatura.
L) A requerente não celebrou qualquer contrato de ALD para efeitos de substituir o VG-...-
M) Em 20 de Novembro de 2008 foram entregues pelo Il. Mandatário da requerida, BB-C. S..., os documentos da viatura M... B... 300 CE-24, com a matricula VG-...-... e o respectivo requerimento – declaração de averbamento da viatura em nome da requerente AA- M..., Lda.
N) Por ofício de 25 de Novembro de 2008, foram os documentos referidos na alínea anterior remetidos ao Il. Mandatário da requerente.
4. - Mérito do recurso.
4. 1. - (In)existência da obrigação de indemnizar.
A Recorrente insiste na questão da inexistência do direito à indemnização reclamado pela Recorrida, a pretexto de o acórdão deste Supremo referir os “danos concretamente causados” e de esta não ter provado a verificação de qualquer prejuízo concreto, o que implica violação das premissas do acórdão do STJ.
No acórdão impugnado ponderou-se, em síntese, que está assente o dano, “causado com a impossibilidade de circulação do veículo”, pelo menos desde Junho de 1998, e que, embora não tenha sido “feita a prova dos danos concretos … a privação do uso causou à Requerente dano, como causa toda a privação da propriedade”, dano cujo montante, na impossibilidade de apurar valores concretos, deve ser aplicado o recurso à equidade, ainda que partindo do valor do aluguer de um veículo de substituição.
Ao questionar, antes de mais, a inexistência da obrigação de indemnizar por limitada aos “danos concretamente causados”, a Recorrente, embora sem o referir expressamente, põe em causa a interpretação da decisão sobre o objecto da liquidação e a violação dos limites da condenação por não respeitar a exigência de «determinação dos danos em concreto sofridos».
Sem razão, porém.
O acórdão do Supremo limita-se a julgar verificados “os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo da Ré”, depois de ter reafirmado, na apreciação do objecto do recurso, o concurso dos requisitos ilicitude (cumprimento defeituoso) e culpa (presunção de culpa do devedor).
Depois de fazer notar que verificarem-se os demais pressupostos da obrigação de indemnizar – para além dos referidos ilicitude e culpa -, «o que nem sequer foi questionado e, como tal, não constitui objecto do presente recurso», remata, efectivamente, com a declaração que, por isso, “não poderia deixar de ser condenada (sublinhado nosso) a ressarcir os danos concretamente causados à autora”
Ora, como expressamente se fez constar do aresto de revista, não fazia parte do objecto da revista a apreciação da verificação do “dano”, como pressuposto da obrigação de indemnizar, sendo que, como também nele se deixou dito, nem sequer foi questionada a obrigação de indemnizar por inverificação dos demais pressupostos, leia-se do cumprimento defeituoso culposo, donde que, por imperativo do disposto no n.º 4 do art. 684º CPC, o julgado pela Relação, uma vez confirmado o concurso dos requisitos efectivamente questionados, não poderia sair prejudicado.
Assim, o sentido com que deve valer o segmento do acórdão em causa, será, como é bom de ver, o de reafirmar que confirmada a presença dos dois requisitos questionados, e não se levantando outras questões impeditivas da existência da obrigação de indemnizar, a condenação da Ré a ressarcir os danos que concretamente causou à autora não poderia deixar de ter lugar, nos termos em que o foi pela decisão então recorrida.
É o que necessariamente resulta da circunstância de a questão da existência dos danos e respectiva avaliação não ser objecto do recurso e, consequentemente, de apreciação e eventual alteração pelo Tribunal de revista.
Estava definitivamente assente a sua verificação, faltando apenas a valoração dos concretos prejuízos que foram causados e integram os danos – estes, insiste-se, enquanto supressão de uma vantagem económica tutelada pelo direito, concretizada na privação da utilização do veículo, já demonstrados -, mediante superação da incerteza sobre o seu montante, vale dizer, sobre o quantum da sua repercussão como desvantagem económica no património da Autora, como decidido, sem alteração pelo STJ, pela Relação.
Consistiria, ela, na concreta determinação e fixação do valor do prejuízo sofrido pelo concreto lesado, no caso, o valor do prejuízo que concretamente a Recorrida - e não um qualquer lesado privado de um veículo idêntico (avaliação abstracta do dano patrimonial) - terá sofrido com a impossibilidade de utilização daquela também concreta viatura (avaliação concreta do dano).
Em causa, portanto, a determinação em concreto prejuízo realmente sofrido pela Autora causado pela privação da utilização (dano real e concreto), em sede de liquidação ulterior (cfr., sobre o ponto, RUI DE ALARCÃO, “Direito das Obrigações”, 1983, 272/274).
Assim sendo, a Recorrida não tinha de provar quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter indemnização, pois que o direito a esta estava já reconhecido, por reconhecidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização, incluindo o dano.
O que a Recorrida deveria demonstrar era o montante do efectivo ou concreto prejuízo sofrido por causa daquele dano real, que foi a privação do uso por determinado tempo, isto é, por exemplo, se procedeu ao aluguer de um veículo de substituição e qual o respectivo custo, se laçou mão de outros meios de transporte e correspondentes despesas, se, por impossibilidade de utilização da sua viatura, sofreu perdas e quais, etc., tudo em ordem a preencher, quando ao cálculo da indemnização concreta devida, a previsão das normas dos arts. 564º-1 e 566º-2, ambos do C. Civil, sob pena de o Tribunal, dispondo apenas dos factos consubstanciadores da existência dos danos, ter de lançar mão do critério subsidiário constante do n.º 3 deste art. 566º, ou seja, da equidade, fixando a indemnização dentro dos limites que a factualidade disponível equitativamente o permita.
Falhando, como, no caso, falhou, a prova – e antes disso a própria alegação – de elementos de facto sobre os concretos prejuízos sofridos pela Recorrida com a privação da viatura, por forma a permitir a utilização do critério acolhido pelo n.º 2 do art. 566º, mas subsistindo o dano indemnizável, restará o recurso à equidade, como fez o acórdão impugnado.
Improcede, pois, a pretensão da Recorrente quanto à inexistência da obrigação de indemnizar.
4. 2. – Valoração do dano. Montante da indemnização.
4. 2. 1. - Assente que a obrigação de indemnizar está definitivamente reconhecida desde o acórdão deste Supremo Tribunal de 12 de Outubro de 2006, nos termos decididos pelo acórdão da Relação de 19 de Janeiro do mesmo ano, a questão que poderá colocar-se nesta fase de liquidação prévia à execução do ali sentenciado é a do montante da indemnização.
Com efeito, como decidido, trata-se apenas de tornar líquido, avaliando concretamente, o valor do prejuízo sofrido pela Recorrida com a provação do uso da viatura. Nada mais!
4. 2. 2. - Assim sendo, resultam completamente destituídas de fundamento questões como a invocação de alteração da causa de pedir por o cálculo da indemnização ter sido efectuado com base na equidade e não no critério constante do articulado inicial apoiado no custo de um contrato de ALD de viatura idêntica nova ou como a do enriquecimento sem causa.
Como é por demais evidente, não está em discussão qualquer pedido relativo ao cumprimento ou incumprimento de um contrato de ALD, designadamente, a pretensão de pagamento do custo das prestações pecuniárias relativas a um contrato efectivamente celebrado, mas, tão só, a invocação de uma simulação dos custos de um contrato em que se pretenderia obter o gozo de um bem semelhante ao que foi objecto de privação, para efeito de utilização como critério de avaliação do dano.
E sobre tudo isso, porque sobre o alegado no requerimento inicial, se pôde pronunciar, e pronunciou, a ora Recorrente.
A utilização do critério proposto ou de outro é questão que tem que ver com a aplicação do direito substantivo, em que o julgador é livre, desde que se mova dentro dos limites dos referidos arts. 564º e 5660.
De resto, nesta matéria, em processo de liquidação, o juiz goza mesmo de poderes de indagação oficiosa quando considere os elementos fornecidos pelas partes insuficientes para fixar a quantia devida (art. 807º-3 CPC, na redacção aplicável).
Despropositada, pois, a alegada violação das normas do art. 3º e do n.º 3 do art. 273º CPC.
4. 2. 3. - Descabida, também, a invocação de enriquecimento sem causa.
Sobre este ponto, dir-se-á, tão só, que o enriquecimento sem causa, como fonte de obrigações, designadamente da obrigação de restituir, pressupõe a obtenção de uma vantagem patrimonial à custa de outrem, que não tenha causa justificativa – art. 473º C. Civil
Ora, se se está a determinar o montante de uma indemnização devida pela reparação de um dano, vale dizer, a fixar o objecto da obrigação de indemnização, jamais poderá falar-se, como parece óbvio, de falta de causa para a atribuição da prestação indemnizatória.
Poderá dizer-se que a quantia encontrada é excessiva e, por isso, além de deixar o lesado indemne, ainda o coloca numa situação de vantagem patrimonial.
Só que, ao menos a nosso ver, uma tal situação nada tem que ver com o instituto do enriquecimento sem causa no sentido técnico-jurídico regulado no art. 473º e ss. C. Civil, podendo, a ocorrer, configurar um erro de julgamento sobre a fixação do valor da obrigação de indemnizar.
4. 3. - Como se adiantou já, a Recorrida não demonstrou a existência de quaisquer específicos prejuízos sofridos com a privação do uso do automóvel que, como consta da decisão recorrida, destinava ao exercício da sua actividade comercial, utilização que lhe foi subtraída por mais de 10 anos.
Recorrendo a critérios de equidade, partindo do valor do custo do aluguer de um veículo novo idêntico, que seria de 300,00€/mês, e do fim a que se destinava a viatura, teve-se por equitativa uma verba de metade daquele valor, ou seja, de 150,00€ mensais.
A Recorrente, certamente “esquecida” de que sob censura está o acórdão da Relação tece considerações sobre o “critério subjacente à atribuição da indemnização utilizado na sentença”, em extrapolação dos limites impostos ao incidente de liquidação, em violação do disposto no n.º 3 do art. 566º CC.
Confessa-se que não se percebe o sentido e objecto da impugnação, na medida em que não houve outro critério de fixação do valor do dano que não fosse o do recurso à equidade.
De qualquer modo, situada a questão ao nível da sentença, e, consequentemente, fora de vício ou erro de julgamento do acórdão recorrido, que é o objecto do recurso, logo de apreciação precludida, nada haverá que conhecer.
Relativamente ao valor atribuído, a recorrente esgrime com a idade do veículo – que tinha oito anos e mais de 120.000km -, recebendo agora mais do que pagou pela sua aquisição.
Antes de mais, dir-se-á que, apesar de se ignorar o custo de aquisição e quilometragem do veículo, tal não interfere com o critério de valoração do dano.
Com efeito, o que está em causa, e unicamente releva, é o valor económico das utilidades e comodidades que um veículo como aquele conferia ao respectivo dono e utilizador na finalidade a que o destinara, se pudesse continuar a utilizá-lo nas condições previstas em termos de normalidade.
Seja o veículo mais recente ou mais antigo, desde que o seu proprietário o usasse normalmente, e não se mostre que a vetustez, a quilometragem percorrida ou outros factores teriam impedido ou alterado a continuação desse uso normal, a privação do uso deverá ser compensada atendendo exclusivamente à desvantagem económica decorrente da privação dessa utilização normal que também normalmente o veículo se destinava a proporcionar e proporcionava, desconsiderando aqueles factores, apenas relevantes quando esteja em causa indemnização pelo valor da coisa (perda ou substituição).
Por isso se tem entendido que a indemnização por privação do uso, deve corresponder, regra geral, ao custo do aluguer de uma viatura de idênticas características, mesmo que o lesado não tenha recorrido ao aluguer de um veículo de substituição, uma vez que bem pode acontecer que não tenha disponibilidades económicas, operando-se o ressarcimento, em última análise, se necessário, segundo critérios de equidade – art. 566º-3 cit
Ao assim agir, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a lei.
O montante indemnizatório, situado em cerca de metade do que seria devido fazendo intervir no cálculo o custo do aluguer de um veículo novo, tendo presente que o veículo se destinava a utilização em actividade comercial, logo em actividade económica lucrativa, nada nos parece ter de excessivo, situando-se nos parâmetros do que a jurisprudência tem atribuído em casos semelhantes (vd. ac. STJ, de 03/05/2011, proc. n.º 2618/06TBOVR.P1).
Mantém-se, pois, por justa e equitativa a indemnização que vem fixada, improcedendo todas as conclusões da revista.
5. - Decisão:
Em conformidade com o exposto, acorda-se em:
- Negar a revista;
- Manter a decisão impugnada; e,
- Condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 23 Novembro 2011
Alves Velho (relator)
Paulo Sá
Garcia Calejo