Descritores: Suspensão de eficacia, Prazo, Prejuizo de dificil reparação, Estabelecimento industrial, Situação de carencia economica, Cessação de actividade, Demolição
Recorrente: Faus-habitação e Construção Civil Lda
Recorridos: Se da Administração Local
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Suspefic
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DE 1988/05/25.
Nr Convencional: JSTA00021240
Nr Documento: SA11988101826340A
Data de Entrada: 20/09/1988
Aditamento: Os prejuizos resultantes da demolição de predio são de dificil reparação se fizerem cessar ou ponham em perigo a actividade da empresa construtora.
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a0a52f1fc2791b4d802568fc0037624b
Sumário
I - A lei não fixa prazo para o exercicio do direito de requerer a suspensão da eficacia dos actos recorridos ou de que se pretende recorrer, apenas impondo, como limite temporal, que seja exercido "juntamente com a petição do recurso" caso o não tenha sido previamente - art. 77-1-a) e b) da LPTA. II - Se a execução do acto causar provavelmente danos ou encargos que se reflictam nos factores estruturais do estabelecimento comercial ou industrial ou da empresa por forma a por em perigo a sua subsistencia ou a modificar a sua identidade, as consequencias dai resultantes são, naturalmente, imprevisiveis e portanto inquantificaveis devendo, para efeitos de suspensão de eficacia, ser considerados de dificil reparação.