I- A lei não fixa prazo para o exercicio do direito de requerer a suspensão da eficacia dos actos recorridos ou de que se pretende recorrer, apenas impondo, como limite temporal, que seja exercido "juntamente com a petição do recurso" caso o não tenha sido previamente - art. 77-1-a) e b) da LPTA.
II- Se a execução do acto causar provavelmente danos ou encargos que se reflictam nos factores estruturais do estabelecimento comercial ou industrial ou da empresa por forma a por em perigo a sua subsistencia ou a modificar a sua identidade, as consequencias dai resultantes são, naturalmente, imprevisiveis e portanto inquantificaveis devendo, para efeitos de suspensão de eficacia, ser considerados de dificil reparação.