Tendo havido aposentação antecipada do autor, em consequência de incapacidade permanente parcial de que ficou afectado, devido a um acidente de viação, tem ele, no que respeita à referida incapacidade permanente parcial, apenas que ser indemnizado pela diferença entre o montante do vencimento que auferia à data da aposentação e o montante da pensão que lhe foi atribuída, pois é esse o ganho que deixou de obter.