Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, A… interpôs recurso contencioso da deliberação de 23-9-98, da CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA não lhe reconhecendo o direito ao realojamento, ordenando-lhe a desocupação da barraca que usava, imputando ao acto vícios de violação de lei e de forma.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 25-2-02, a fls. 240 e ss. a ser rejeitado o recurso, na parte em que se ordenou a demolição da barraca, negando provimento na parte em que não foi reconhecido ao recorrente o direito de realojamento.
Agravou o recorrente, suscitando, nas conclusões do termo das respectivas alegações as seguintes questões relativas à forma como foram julgadas:
- -Da falta de fundamentação do acto recorrido;
- -Do erro dos respectivos pressupostos de facto;
- -Do erro dos respectivos pressupostos de direito;
- -Do vício de forma por preterição do dever legal de comunicação do início do procedimento;
- -Do vício de forma de falta de audiência de interessados.
A autoridade ora agravada pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido de dever ser dado provimento ao recurso, pois no seu entender, em contrário da conclusão adoptada na sentença, o acto padece de vício de violação de lei.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão:
Nos termos do p. no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância.
Passando-se à análise dos fundamentos do agravo, pela ordem da apresentação das conclusões, no que tange ao julgamento do invocado vício de forma de falta de fundamentação, diremos que este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de modo a poder desencadear os mecanismos administrativos ou contenciosos de impugnação.
Sendo a fundamentação clara, congruente, suficiente aos objectivos adiantados, está satisfeito o desiderato decorrente do p. nos arts. 124º e ss. do CPA, mesmo que a mesma esteja, eventualmente errada.
A errada interpretação que a autoridade recorrida possa ter feito da lei pode relevar em sede de eventual erro de direito, que não no campo ora em exame.
Na situação dos autos, a fundamentação remete para o teor da informação 504/98 donde consta que o recorrente vivia numa barraca construída nas traseiras da barraca n.º … da Rua …, sendo certo que nem tal barraca nem os seus ocupantes estavam inscritos no recenseamento realizado em 1993, no âmbito da adesão ao PER.
Clara, suficiente e congruentemente estão expostas as razões da decisão, para além da bondade das razões invocadas, questionáveis, mas em sede apreciação de fundo, isto é, de vício de violação de lei.
Improcede, nestes termos esta questão.
Também, e ao contrário do entendido pelo recorrente, o acto recorrido não padece de erro nos seus pressupostos de facto:
O recorrente não põe em causa que, em 1998, vivia no Bairro da Xutaria, numa barraca construída nas traseiras da que, com o n.º … se situava na Rua …
Esta situação é independente da não considerada no despacho impugnado de, em 1993, o recorrente poder ter vivido, no mesmo bairro, mas em outra barraca, localizada no n.º … da Rua ….
Este facto poderá ter relevância jurídica eventual mas não na sede que está ora em análise, isto é, da situação de facto invocada e subjacente ao acto contenciosamente impugnado.
Conforme a matéria de facto provada, o recorrente não logrou provar a inexactidão de tal situação, isto é, que a construção da barraca das traseiras do n.º … da Rua … fosse anterior ao início da intervenção no âmbito do PER e que o ora recorrente estivesse, desde então recenseado (29-9-93), nos termos do p. no regime jurídico estabelecido nos arts. 4º e 5º do DL 163/93 de 7-5-93, seja na versão original, seja na decorrente da Lei 34/96 de 29-8.
A factualidade subjacente ao acto impugnado não foi assim posta em causa, pelo que se conclui pela inexistência do vício em questão.
Também se não se verifica o invocado erro nos pressupostos de direito do acto, um pouco pelas mesmas razões do acabado de referir.
O sentido do acto está em conformidade jurídica com a factualidade apurada de a barraca ocupada em 1998 não existir em 1993 e de o recorrente não estar inscrito no recenseamento operado naquele ano.
No julgamento provou-se que o recorrente já então residia naquele bairro, mas em outra barraca.
Não foi, por outro lado, contrariada a invocação da não inscrição no recenseamento de moradores, sendo certo que, face à alteração da redacção da al.) do art. 5º do DL163/93 introduzida pela mencionada Lei 34/96 o direito de realojamento subsistente passaria a radicar nas pessoas recenseadas à data da celebração do acordo de adesão.
Isto não põe em causa a possibilidade, por outros meios, de apreciação de eventuais direitos decorrentes da residência, em outra barraca anterior e contemporaneamente à data acabada de mencionar.
Também se nos afigura não ter sido feito agravo no julgamento relativo à imputação dos restantes vícios de forma:
Não padece o acto do vício de forma p. no art. 58º do CPA pois só após o desenrolar do procedimento foi possível aos serviços camarários a identificação do recorrente.
De acordo com a proposta decisória, também a administração invocou, como fundamento para a dispensa de audiência prévia, não só a ilegitimidade dos destinatários, por não serem titulares de qualquer direito subjectivo ou interesse legítimo, mas e também a urgência da decisão e a razoável previsão de que a realização da diligência pudesse comprometer a execução ou utilidade da decisão, dispensando-se, assim, tal diligência, nos termos das als. a) e b) do n.º 1 do art. 103º do CPA.
Nos considerandos da informação, para além do mais, escreveu-se: “Considerando ainda que o núcleo da Xutaria está ainda abrangido por uma operação de loteamento e que a segurança dos seus habitantes, independente do título de ocupação, corre sérios riscos em virtude da realização das obras de urbanização inerentes àquela operação urbanística iniciada sem que se tivesse procedido à prévia desocupação dos terrenos”.
Ora, não estando correcto o argumento da ilegitimidade dos destinatários, portadores, no mínimo de um interesse legítimo eventualmente fundado na lei, sempre à administração cabe a possibilidade de, na avaliação das situações concretas, aplicar as normas procedimentais que entenda adequadas:
Na situação concreta, estando para o local, já aprovado uma operação de loteamento, eventualmente, com reflexos no próprio realojamento, estando já iniciadas as obras de urbanização, o retardamento da decisão poderia potenciar os já de si elevados riscos de acidente ou de incidentes com os destinatários do procedimento, pelo que se nos afigura justificada a invocada urgência fundadora da não realização da audiência.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões do recorrente, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com € 200 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 10 de Fevereiro de 2005. – João Cordeiro (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.