I- Não existe contrato de compra e venda nem contrato de arrendamento, se apenas se prova que, no decurso de negociações para a venda do prédio pelo primitivo autor ao réu, houve acordo das partes para se "criar uma situação de facto" em que o réu surgia "na aparência como rendeiro", com o objectivo de "depois na compra auferir dos benefícios fiscais facultados pela lei", e na sequência desse acordo, o réu passou a cultivar o prédio e entregou ao autor "quantias anuais eventualmente a abater mais tarde no preço da venda se esta viesse a ser ajustada", o que não aconteceu.
II- Se o autor alienou o seu direito de propriedade a terceiro que na acção se habilitou como dono do prédio adquirido mas não titular da indemnização por aquele pedida, ambos passam a ter legitimidade activa para a acção, o primitivo autor quanto ao direito de indemnização, e o seu sucessor habilitado quanto à propriedade reivindicada.