I- Tendo sido liminarmente indeferido nos termos da 2 parte da alinea c) do n. 1 do artigo 474 do C.P.C. a petição de declaração de ilegalidade de pretensas normas contidas nos n. 2 e 4 do despacho Normativo n. 57/86, de 9 de Julho, por se entender que estes integram actos definitivos e executorios impugnaveis contenciosamente, não pode a requerente apresentar nova petição ao abrigo do artigo 476 n. 1 daquele Codigo pedindo agora, que sejam anulados aqueles actos.
II- E que proferido aquele despacho liminar de indeferimento, ficou definitivamente arrumada a questão no processo e a petição apresentada de novo não constitui uma nova edição da primeira mas outra petição em que se formula outro pedido qualitativamente diferente do formulado na primeira pelo que a instancia processual baseada na nova petição seria diferente da anterior, designadamente nas consequencias juridicas que se pretendiam obter em cada uma delas.