1Relatório.
A..., identificado nos autos, recorre contenciosamente do despacho de 96.08.12, do SECRETÁRIO REGIONAL DA AGRICULTURA E PESCAS DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES que, adjudicou a B..., LD.ª, em concurso por negociação, a produção do programa «Divulgação Agrária» e eventuais anexos bem como todos os spots que a Secretaria Regional entendesse necessários.
Imputou ao acto vícios de forma por falta de audiência do interessado, em virtude de não lhe ter sido comunicado um projecto de decisão, e por falta de fundamentação, bem como de violação de lei por a proposta escolhida prestar culposamente falsas declarações ao indicar que o recorrente integrava o seu quadro de pessoal (art.º 20.º do DL 55/95); por ter havido uma segunda fase de negociações contra o disposto no artigo 91.º do DL 55/95 e ainda por erro nos pressupostos uma vez que a proposta escolhida o foi por não indicar o custo dos spots, pelo que haveria erro sobre um elemento essencial, o próprio preço.
Contestou a entidade recorrida, dizendo, em resumo, que:
- -foram facultados todos os elementos em que a decisão veio a basear-se;
- -Os elementos considerados para concluir pela maior capacidade técnica da adjudicatária foram expressos pelos critérios da capacidade de produção; trabalhos executados e meios disponibilizados, pelo que existe suficiente e clara fundamentação.
- -Não houve indicação do recorrente como integrando a equipa do pessoal da outra concorrente (B...), nem o erro alegado;
- -A realização de uma segunda reunião de negociações com a presença dos interessados, na sequência de audiência prévia em que são suscitadas dúvidas quanto às propostas cabe nos objectivos deste tipo específico de procedimento, ao que não obsta o art.º 91.º do citado diploma;
- -Na segunda reunião de negociações foi pedido preço da B... para os Spots e foi fornecido, pelo que os preços eram conhecidos aquando da decisão.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
1 - No procedimento por negociação, "sub iudice" não se respeitou o direito de audiência prévia, consagrado pelos arts. 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e art. 67°. ex vi do art. 91 o, ambos do DL no 55/95, de 29-03, pelo que o acto recorrido enferma de vício de forma, devendo ser anulado ou, se outro for o entendimento, declarado nulo por preterição de formalidade essencial.
2 - O item "orçamento " não foi devidamente considerado na ponderação das propostas com vista à escolha da "economicamente mais vantajosa"; por outro lado, não se pode conhecer em que aspectos concretos e por que motivos concretos, na perspectiva da autoridade administrativa, a proposta da recorrida particular era de preterir em relação à proposta do recorrente; o acto recorrido sofre de falta de fundamentação, por obscuridade e insuficiência dos motivos, estando ferido de vício de forma por falta de fundamentação, devendo ser anulado.
3 - Na proposta da recorrida particular o Sr. ... foi apresentado como integrando o respectivo quadro de pessoal, sem que isso correspondesse à verdade, situação que tem de ser qualificada como uma prestação culposa de falsas declarações, pelo que a proposta da recorrida particular deveria ter sido rejeitada e a recorrida particular excluída do procedimento; assim, foi violado o art. 200 do DL n° 55/95, o que implica a anulação do acto recorrido, por vício de violação de lei.
4 - O procedimento por negociação que esteve na base do acto recorrido -como melhor resulta agora da resposta da autoridade administrativa e do processo gracioso -, apesar do relatório final de 28 de Março de 1996, conheceu uma nova fase de negociações e mais dois relatórios "finais ", pelo que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei, por violação dos arts. 90° e 91 ° do DL n° 55/95, devendo ser anulado.
5 - Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se nulo o acto recorrido por preterição de formalidades essenciais, ou anulando-se o acto recorrido, por vício de violação de lei e por vício de forma, vícios que, por esta ordem, se alegam numa relação de subsidiariedade, com as consequências legais.
A entidade recorrida contra-alegou sustentando a legalidade do acto.
A contra-interessada não contestou nem interveio nos autos.
O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso pelas razões apontadas pela entidade recorrida.
- 2.Matéria de Facto
- A)Por despacho de 12.2.96, o Secretário Regional dos Açores da Agricultura e Pescas autorizou a aquisição de serviços audio visuais para o programa "Divulgação Agrária" por concurso por negociação com publicação prévia de anúncio nos termos do art.º 88.º do DL 55/95, de 29 de Março.
- B)O caderno de encargos do concurso é o documento de fls. 3 a 7 do apenso instrutor, que se dá por inteiramente reproduzido.
- C)Foram nomeados para constituir a Comissão de Análise e Negociação das Propostas as pessoas indicadas a fls. 8 do apenso.
- D)O concurso foi publicitado pelo anúncio de fls. 9, publicado na imprensa oficial e regional.
- E)Apresentaram-se a concurso o recorrente e a recorrida particular B..., Ldª.
- F)Apresentadas as propostas, a Comissão apresentou o relatório de fls. 23-36 do apenso em que conclui pela proposta de adjudicação à B..., com fundamento em se tratar da proposta economicamente mais vantajosa tendo em conta a inteira disponibilidade da equipa técnica e do equipamento, instalações próprias e capacidade técnica.
- G)Sobre este relatório e proposta foi ouvido o recorrente que apresentou as observações de fls. 41-46 do apenso.
- H)Em seguida o recorrente foi convidado a participar numa segunda fase de negociação das propostas antes de se proceder a relatório final (Fls. 51 do apenso).
- I)Após a segunda fase de negociações a Comissão apresentou o Relatório de fls. 57-60 do apenso convidando a firma A... a fazer um aditamento relativo á fixação do preço para os anexos.
- J)O recorrente pronunciou-se sobre este convite conforme o doc. de 27 de Junho de 1996, de fls. 64-65, que se dá por reproduzido.
- K)A Comissão efectuou depois o relatório final 67-79, de 5.7.96, constante do apenso e que se dá por reproduzido, conclui que a proposta da B... é a mais vantajosa "por ser a que apresenta globalmente melhor capacidade técnica e financeira, embora apresente um orçamento superior ao do concorrente A...", acabando por propôr a adjudicação à firma B... .
- L)Por despacho de 5 de Agosto de 1996, a entidade recorrida concordou com o proposto.
- 3.Fundamentação
- 1.O recorrente ataca o despacho recorrido por vício de forma, porquanto "no procedimento por negociação,"sub iudice" não se respeitou o direito de audiência prévia, consagrado pelos arts. 100° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, e art. 67°. ex vi do art. 91.º, ambos do DL nº 55/95, de 29-03.
Do instrutor apenso verifica-se que a Comissão a que se refere o artigo 90.º do DL 55/95, de 29 de Março, elaborou o relatório de fls. 23 a 36 onde analisou as propostas e os resultados da negociação e concluiu pela proposta de adjudicação à concorrente B... e sobre este relatório foi ouvido o recorrente.
Na resposta o concorrente suscitou as questões da falta de indicação do preço dos "spots" e trabalhos anexos pela concorrente B...; a indicação do Sr. ... como pertencendo ao quadro de pessoal da empresa e a não consideração do factor orçamento.
Em seguida o recorrente foi convidado a participar na segunda fase de negociação das propostas, tendo efectivamente havido uma reunião em 29 de Maio de 1996, à qual o recorrente não esteve presente, tendo antes manifestado essa intenção, por entender que não podia existir esta segunda fase de negociações.
Na reunião a Comissão convidou a concorrente B... a indicar um preço para os spots e dos eventuais anexos e informada do número previsto deu um preço de 300 000$00 por spot e 30 000$00 por anexo e decidiu notificar o concorrente A... para aditar a sua proposta de acordo com este pedido e esclarecimento.
O recorrente respondeu que considerava que a sua proposta já continha os elementos que agora lhe eram pedidos, com indicação do preço dos spots e com o preço de eventuais anexos já compreendido no preço global proposto.
A Comissão elaborou em seguida o relatório que chamou de relatório final em que ponderou as observações do concorrente A... e referiu as diligências posteriores à primeira apreciação e os esclarecimentos recolhidos e concluiu de novo no sentido de que a proposta da B... era a proposta economicamente mais vantajosa, pelas razões que aponta a fls 77-78 do apenso instrutor.
Portanto, o recorrente A... foi ouvido sobre a apreciação das propostas, nos termos do artigo 91 do DL 55/95 que remete para o artigo 67.º do mesmo diploma e em seguida as suas observações foram ponderadas, tendo a Comissão entendido que se tornava necessária nova reunião de negociações e também pedir esclarecimentos sobre os preços dos spots e anexos, pelo que efectuou essa reunião obteve os esclarecimentos e elaborou um relatório final em termos idênticos aos previstos no artigo 67.º do DL 55/95.
E esta forma de proceder é apropriada à regulamentação do procedimento por negociação com publicação de anúncio, porque não faria sentido que as observações resultantes da audiência prévia não tivessem efeito algum. A sua existência pressupõe que lhes seja dispensada a necessária atenção seguimento e apreciação. Este é também o sentido do artigo 91.º ao remeter para o artigo 67.º sobre a audiência prévia, pelo que bem andou a Comissão ao elaborar um novo relatório este final, em que apreciou as observações apresentadas em audiência prévia pelo concorrente A... .
Nestas circunstâncias não pode sustentar-se que não tenha havido audiência prévia, nem pode argumentar-se que seria necessária uma nova audiência posterior visto que a audiência prévia não se destina a assegurar o contraditório, mas a possibilidade de o particular participar na formação do acto em que é interessado, de modo a evitar que erros de facto ou de direito que pela sua intervenção se possam evitar afectem afinal o acto administrativo e também os interesses desses particulares.
Nos termos previstos nas normas já mencionadas do DL 55/95 e do art.º 100.º do CPA, improcede o vício de forma que a este propósito é invocado.