Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, pessoa colectiva nº 980030315, com sede na Rua …, …, Lote …, Vila do Conde, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que se declarou incompetente para julgar o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada no processo de execução fiscal nº 00/104122,3, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A - Devem as presentes alegações ser admitidas, por tempestivas, nos termos dos artigo 285°, nº 2 do CPPT.
B - A recorrente, convicta da razão que lhe assiste, de forma alguma pode concordar com o despacho que julgou incompetente o Tribunal a quo, pois, C - De acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 183°-A do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, “a garantia prestada para suspender a execução em caso de (...) impugnação judicial (...) caduca se a (...) impugnação judicial(...) não estiverem julgadas em 1ª instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação”. Sendo que, D - Deu entrada no Tribunal a quo em 28/SET/00 a PI subjacente aos presentes autos, foi apresentada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 27/ABR/2001 a Garantia Bancária com vista a sustar o respectivo processo de execução fiscal e requerida a verificação da sua caducidade nos presentes autos em 27/0UT/2004, mostra-se excedido o prazo legal (3 anos - sem prova pericial) da obrigação de manutenção das Garantias prestadas em sede de processo de execução fiscal.
E - Nos termos do disposto no nº 4 da supra referida norma legal, “a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário (..) onde estiver pendente a impugnação”.
Face ao supra exposto,
F - É inequívoca a conclusão de que o Tribunal a quo é competente nos termos da alínea f) do art. 49º do ETAF e 183°-A do CPPT, para decidir o presente incidente, dado que é ao mesmo que cumpre decidir da verificação da caducidade da garantia prestada.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o presente recurso não versa, exclusivamente, matéria de direito, face ao alegado na conclusão D) das conclusões da recorrente, pelo que não é este o Tribunal hierarquicamente competente para o apreciar, mas sim o TCA.
Desta questão prévia foram notificadas as partes (artº 704º do CPC), tendo respondido, apenas, a recorrente, para concluir do seguinte modo:
1º O conteúdo transposto para a alínea D) das conclusões das Alegações da recorrente é mero enquadramento descritivo com vista à apreensão dos factos relatados no requerimento de declaração de caducidade, oportunamente, apresentado.
Na verdade,
2° O teor do pedido consiste, objectivamente, em que se determine que o Tribunal Administrativo e Fiscal, onde corre termos a Impugnação Judicial base da suspensão do Processo de Execução Fiscal, é a entidade competente para decretar a caducidade das garantias prestadas.
3º É, pois, o enunciado no artigo anterior que constitui a pretensão da recorrente, independentemente da imprecisão ou deficiência na formulação da conclusão D), que a existir merecerá, certamente, de V. Ex.as Venerandos Conselheiros, o apuramento do estritamente necessário e o expurgo de quaisquer das aludidas deficiências de redacção, as quais, apesar de não pretendidas, poderiam por razões formais obstar ao conhecimento do Recurso por este Venerando Supremo Tribunal.
Todavia,
4º A recorrente considera que não deixará de merecer a melhor ponderação, por parte de V. Exas., Venerandos Conselheiros, a decisão proferida nos Autos que correram termos por esse Alto Tribunal sob o n.° 1370/04 2ª Secção, cuja matéria em apreciação é “ipsis veibis” a dos presentes, os quais findaram com a prolação de decisão, transitada em julgado, que acolheu a posição propugnada pela recorrente (cfr. Doc. 1).
5º Porém, se assim se não entender, o que apenas por dever de patrocínio se pondera, deverá determinar-se a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Importa começar pela verificação da questão prévia suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, por que goza de prioridade de conhecimento em relação às demais (cfr. artºs 16º, nº 2 do CPPT e 13º do CPTA), sendo, além disso, de conhecimento oficioso.
Dispõe o artº 26º, al b) do ETAF, na nova redacção, que “compete à secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer…dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários com exclusivo fundamento em matéria de direito…”.
Daqui resulta que, se o recurso versar unicamente a apreciação de matéria de facto, não será este Supremo Tribunal o hierarquicamente competente para o apreciar, mas sim o TCA.
Escreveu o Exmº Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer que “na conclusão D) das suas alegações, a Recorrente articula factos…que o Mmº Juiz “a quo” não estabeleceu nem levou em conta na decisão recorrida”.
Salvo o devido respeito que sempre nos merece opinião contrária, não cremos que lhe assista razão.
No caso em apreço, estamos perante uma decisão que indeferiu um pedido de declaração de caducidade da garantia que a recorrente havia prestado no âmbito da execução fiscal supra identificada.
O Mmº Juiz “a quo” não efectuou qualquer julgamento em matéria de facto, nem tinha que o fazer.
Com efeito, a asserção que este Magistrado tinha que fazer não resulta de um juízo feito na sequência da produção e apreciação da prova, mas do que consta de fls. 804 dos autos, como refere na sentença recorrida. E que é no sentido de que a garantia não foi prestada nos autos de impugnação, mas na própria execução fiscal.
Assim sendo, não se pode dizer que tenha assumido posição contrária ao que vem alegado pela recorrente na referida conclusão D).
Deste modo, a divergência da recorrente com a decisão recorrida não radica na forma como foi julgada a matéria de facto, até por que tal julgamento nem sequer chegou a haver, mas apenas no entendimento feito nesse despacho sobre a competência para apreciação de tal pedido.
Na verdade, a censura que a recorrente faz à decisão impugnada está plasmada nas conclusões C) e E), aonde defende que, de acordo com o estatuído no artº 183º-A, nºs 1 e 4 do CPPT, é o Tribunal Tributário o competente para a apreciação desse pedido.
Deste modo, o tribunal de recurso não é colocado perante qualquer controvérsia que verse sobre a factualidade, não tem que fazer qualquer juízo sobre factos, mas apenas sobre esta questão de competência.
Assim, não versando o recurso matéria de facto, é este e não o TCA o tribunal competente para dele tomar conhecimento.
Pelo que, improcede, deste modo, a questão prévia suscitada pelo Exmº Magistrado do Ministério Público.
3 – Posto isto, passemos, então à apreciação do objecto do recurso.
Desde logo e uma vez que a garantia não foi prestada no processo de impugnação judicial, mas sim no processo de execução fiscal, tal como consta a fls. 804 dos autos, não tem o Tribunal que se debruçar sobre a sua caducidade.
Com efeito e como escreve Jorge Lopes de Sousa, em anotação ao art. 169°, in Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado, 4ª Edição, 2003, pág. 790 “o STA tem entendido que as questões relativas à garantia e à sua validade, suficiência, dispensa, reforço, redução e levantamento, devem ser suscitadas no processo de execução fiscal, devendo ser apreciadas pelo órgão que dirige a execução, sem prejuízo de possibilidade de reclamação para o juiz, nos termos do art. 276º deste Código. Por isso não pode ser objecto de impugnação judicial o pedido de cancelamento da garantia prestada em execução” (vide anotação 19).
Por outro lado, entendeu o Mmº Juiz “a quo” na decisão recorrida que, tendo sido a garantia prestada na execução fiscal e não na impugnação judicial, não cabia ao tribunal tributário tomar posição sobre a sua caducidade.
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente, uma vez que e de harmonia com o disposto no artº 183º-A, nº 1 do CPPT, na redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02 de 30/12, a garantia prestada para suspender a execução em caso de impugnação judicial caduca se a referida impugnação não estiver julgada na 1ª instância no prazo de 3 anos a contar da data da sua apresentação.
E acrescenta que, tendo a petição respectiva dado entrada no tribunal em 28/9/00 e a garantia apresentada no serviço de Finanças de Vila do Conde em 27/4/01 com vista a suster o respectivo processo de execução e requerida a verificação da sua caducidade em 27/10/04, aquele prazo de 3 anos mostra-se já excedido da obrigação de manutenção das garantias prestadas em sede de processo de execução fiscal.
Deste modo, alega ainda a recorrente que, nos termo do disposto no nº 4 do predito artº 183º-A a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário onde estiver pendente a impugnação, pelo que é inequívoca a conclusão de que o Tribunal “a quo” é o competente, nos termos da al. f) do artº 49º do ETAF e 183º-A do CPPT para decidir o presente incidente, dado que é ao mesmo que cumpre decidir da verificação da caducidade da garantia prestada.
Vejamos se lhe assiste razão.
4 – Dispõe o artº 183º-A, nº1 do CPPT que “a garantia prestada para suspender a execução em caso de…impugnação judicial…caduca se…na impugnação judicial não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de três anos a contar da data da sua apresentação”.
Por sua vez, estabelece o seu nº 4 que “a verificação da caducidade cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância onde estiver pendente a impugnação…”.
Ora, no caso dos autos e como vimos, resulta que a impugnação judicial foi interposta em 28/9/00 e em 27/10/04 foi requerida a verificação da caducidade da garantia, isto é, quando se encontrava já pendente a impugnação judicial.
Assim sendo e conforme resulta do predito nº 4 do artº 183º-A, é o tribunal tributário de 1ª instância o competente, em razão da matéria, para apreciar tal pedido de caducidade, ou seja, na hipótese vertente, cabe ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto apreciar e decidir o requerido.
Neste sentido, pode ver-se Acórdãos desta Secção do STA de 3/7/02, in rec. nº 620/02; de 17/4/04, in rec. nº 753/04; de 4/5/05, in rec. nº 1.370/04 e de 1/6/05, in rec. nº 1.372/04, estes últimos tirados em casos em que a recorrente era a mesma e as mesmas as conclusões das alegações e que, por isso mesmo, seguimos aqui de perto.
5 – Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que não declare a incompetência do tribunal pelo motivo agora desatendido e aprecie o mencionado pedido de verificação de caducidade da garantia, se a tal nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2005. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – Brandão de Pinho.