I- O art. 14 do Decreto-Lei n. 423/91 de 30.10, contém uma norma de direito transitório, relativa à aplicação da lei no tempo, que visa assegurar o direito de indemnização previsto nesse diploma, pelo menos, em relação aos prejuízos decorrentes dos crimes praticados após 1 de Janeiro de 1991, permitindo que as vítimas possam ainda formular o pedido de concessão de indemnização no prazo de seis meses após a entrada em vigor da lei.
II- Por argumento "a contrário sensu", as situações verificadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991 ficam excluídas do regime supletivo de indemnização, salvo os casos pontuais em que venha ainda a ser proferida decisão penal condenatória relativamente a factos criminosos cometidos anteriormente àquela data, os quais se encontram salvaguardados pela regra geral de caducidade prevista no n. 2 do art. 4 do Decreto-Lei n. 423/91.
III- Por força do regime da caducidade no art. 4 e da norma transitória de aplicação da lei no tempo constante do art. 14 do mesmo diploma, não pode ser atendido o pedido de indemnização baseado em decisão condenatória proferida em 27 de Junho de 1984 reportado a factos criminosos ocorridos em 1975.