I- O consentimento previsto no n. 2 do art. 5 do DL n. 166/70, de 15/4, visa o licenciamento de obras exigido pelo art. 1 do mesmo diploma e para os fins de assegurar a legitimidade do pedido. E, estando sujeitas a licenciamento, é irrelevante a discussão sobre a natureza das obras, ou seja, se são ou não, o que se provou, de mera beneficiação ou se importam mera alteração substancial da estrutura interna do edifício.
II- Pretende o Rec. a aplicabilidade do Dec.-Lei 445/91, de 20/11, e com ela o afastamento do n. 2 do art. 5 do Dec.-Lei 166/70.
Ora aquele Dec.-Lei n. 445/91, no n. 1 do art. 72, sobre a epígrafe "regime transitório" expressamente refere que " às obras particulares cujo processo de licenciamento decorre na respectiva Câmara Municipal,
à data da entrada em vigor do presente diploma - 18.02.92 - é aplicável o regime do Dec.-Lei n. 166/70, de 15 de Abril".