I- A fundamentação é um conceito relativo, sendo em face das circunstâncias concretas e com apelo ao tipo legal do acto que se há-de apurar da sua clareza, congruência e suficiência, mediante a indagação sobre se um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do acto, em face da fundamentação aduzida, ou seja, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, se poderia aperceber das razões do decidido em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos, isto é, a acatar a decisão se a considerar justa e legal, ou a sua defesa cabal, lançado mão dos meios contenciosos ao seu alcance, no caso contrário.
II- A actividade apreciativa e valorativa das Comissões de Apreciação em concursos de empreitadas de obras públicas deve ser considerada suficiente desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo de avaliação, os elementos, factores; parâmetros ou critérios na base dos quais a Comissão procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou, de modo a permitir aos interessados uma tomada de posição quanto à defesa dos seus direitos ou interesses legítimos.
III- O vício de desvio de poder só afecta o acto administrativo quando praticado no exercício de poderes discricionários e, em tal situação, quando estes hajam sido usados pelo órgão competente com fim diverso daquele para que a lei os conferiu, ou por motivos determinantes que não condigam com o fim visado pela lei que conferiu tais poderes.
IV- As Comissão de Apreciação, ao procederem à avaliação das propostas dos concorrentes, detêm ampla discricionaridade técnica, observados que sejam os critérios de avaliação e apreciação contidos na lei, sendo essa actividade, em princípio, insindicável pelos Tribunais, excepto quando exista ofensa de algum princípio constitucional fundamental ou em casos de erro manifesto ou de inobservância de algum aspecto vinculado.
V- Todavia, a actividade referida em IV é vinculada e não discricionária, pelo que não é passível do vício de desvio de poder.
VI- Mesmo no exercício de poderes discricionários, é sobre o recorrente que recai o ónus de alegar e demonstrar os factos donde se possa inferir que o motivo principalmente determinante da prática do acto não condiz com o fim visado pela lei na concessão desse poder discricionário.