I- Como decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão 371/91, de 10 de Outubro de 1991, publicado no Diário da Républica II série, n. 284, de 10 de Dezembro de 1991, o disposto no artigo 11, n. 1 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, está coberto pela extenção e pelo sentido do artigo 3, n. 1, da
Lei de Autorização Legislativa, pelo que não padece do vício de inconstitucionalidade.
II- O artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000 escudos e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que se não prove que causaram prejuízo patrimonial, conforme doutrinou o Supremo Tribunal de Justiça por assento, de 27 de Janeiro de 1993 aclarando pelo seu acordo de 25 de Fevereiro de 1993.
No sentido de que se um dos fundamentos é o de que o prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, aos tribunais apenas caberá investigar e decidir se, no caso concreto, se prova ou não prova, isto é, se se confirma ou não tal prejuízo, que é um facto positivo.