I- Não infringe qualquer norma legal o condutor que, para mudar de direcção, toma o eixo da via, sinalizando a mudança com antecedencia e concretizando-a quando possivel.
II- E de facto a materia respeitante a uma derrapagem.
III- Sendo significativa e exclusiva a culpa do agente, não pode a indemnização ser limitada ao abrigo do disposto no artigo 494 do Codigo Civil, e necessario que a situação economica do agente e do lesado e as demais circunstancias justifiquem a redução.
IV- A indemnização em dinheiro mede-se pela diferença entre a situação patrimonial do lesado na data da sentença e a que teria então se não fosse o acidente.
V- O Supremo Tribunal de Justiça não pode apreciar questões novas, não suscitadas nas instancias.