I- Nos termos do artigo 5 do Código de Registo Civil a prova dos factos sujeitos a registo obrigatório, qualquer que seja a data em que tenham ocorrido, só pode ser feita pelos meios previstos naquele Código e, por isso, o casamento implica prova documental cuja falta não é suprivel pela não impugnação.
II- Pela expressão "processos em curso" usada no n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 64-A/89 só pode entender-se processos disciplinares e não processos judiciais em curso, mantendo-se o princípio geral do artigo 12 do Código Civil segundo o qual a Lei só dispôe para o futuro.
III- Nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75, deverá atender-se ao ordenado em vigor na data da sentença e à antiguidade igualmente nessa data, pelo que a indemnização será a correspondente a sete meses de retribuição.
IV- De acordo com a Convenção Colectiva de Trabalho Vertical (CCTV) para o Comércio do Distrito de Lisboa (alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego 28/85) a tabela I passou a aplicar-se às empresas em que a média de contribuição industrial fosse superior a 35000 escudos e até 145000 escudos e, por força do disposto na alínea f) do Anexo III-A, as entidades patronais ainda que a média da contribuição industrial referente aos três últimos anos baixasse continuavam obrigados a aplicar a tabela salarial do grupo que estavam a praticar em 1985/01/31, o mesmo acontecendo com as alterações posteriores.