I- A alteração introduzida ao artigo 287 do Código de Processo Penal pelo Decreto - Lei n.317/95, de
28 de Novembro ( alargamento para 20 dias do anterior prazo de cinco dias para ser requerida a abertura da instrução ) diz respeito a uma norma processual penal de natureza formal relativa à notificação, sendo tal normativo de aplicação imediata conforme dispõe o n.1 do artigo 5 daquele Código ( todo este artigo só é aplicável
às leis processuais penais formais );
II- Ora, tendo o arguido sido notificado da acusação em 13 de Junho de 1995 e vindo a requerer a abertura da instrução em 28 do mesmo mês, terá de considerar-se, face à alteração introduzida, que tal requerimento foi apresentado tempestivamente, ou seja, no prazo de 20 dias que a lei agora confere.