2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
A factualidade encontra-se fixada nos seguintes termos:
«II I FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos, analisada a prova documental, dão-se como provados os seguintes factos:
- A)A Fazenda Pública instaurou os autos de execução fiscal n.ºs 2631-96/100243.0 em 11/11/1996, 2631-94/160121.0 em 20/12/1994 e apenso 2631-00/100249.0 em 13/06/2000, 2631-99/100325.9 em 01/10/1999, 2631-01/100171.0 em 23/10/2001 e 2631-00/100123.0, contra a Sociedade “B………, Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas de Contribuições à Segurança Social do período de 07/96, de IRC dos anos de 1991 e 1997, de IVA e Juros Compensatórios do ano de 1995, de Coimas e Custas Processuais do ano de 1993 e de IRS dos anos de 1998 e 1999, no montante global de €72.259,06, conforme entre outros os docs, de fls. 65 e 66, 91 a 118 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos que de seguida se indicarão;
- B)Dos processos executivos mencionados em A) apenas o 2631-94/160121.0 e 2631-00/100249.0 se encontram apensos, cuja apensação ocorreu em 10/10/2003, tendo os demais seguido a sua tramitação autónoma, com outras tantas citações, vide fls. 65 e 96 dos autos;
- C)Nos processos executivos n.ºs 2631-00/100249.0 e 2631-01/100171.0 foi efectuada a citação da sociedade executada em 13/06/2000 e 23/10/2001, respectivamente, não tendo sido realizada qualquer outra diligência em todos os processos executivos referidos em A) até ao mandado de penhora e apensação (2631-94/160121.0 e apenso 2631-00/100249.0) ambos com data de 10/10/2003, cfr fls. 94 e seguintes dos presentes autos;
- D)Conforme Auto de Diligências junto aos autos executivos constatou-se a inexistência de bens penhoráveis pertencentes à sociedade devedora originária, vide fls. 65 dos presentes autos;
- E)O oponente tendo sido notificado, nos vários processos executivos identificados em A), para exercer o seu direito de audiência prévia, não o fez, cfr. fls. 33, 37, 41, 45, e 49 dos autos;
- F)Por despachos de 27/11/2003 do Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira em regime de substituição foi ordenada a reversão da execução contra o subsidiário responsável, o ora oponente A………, vide fls. 34, 38, 42, 46 e 50 dos autos;
- G)O Oponente foi citado da reversão em todos os mencionados processos executivos em 28/11/2003, cfr. fls. 36, 40, 44, 48, 52 e 65 dos presentes autos;
- H)A sociedade executada em 20/11/1996 aderiu ao Decreto-Lei nº 124/96 de 10/08, designado de “Plano Mateus”, o qual abrangeu apenas as dívidas de IRC do ano de 1991 (processo executivo n.º 2631-94/160121.0), tendo a mesma sido notificada por oficio nº 4067 de 18/02/1997 da Direcção de Finanças de Viseu do seu deferimento, por despacho de 18/02/1997 do Director Distrital de Finanças, devendo a mesma proceder ao pagamento de 24 prestações mensais e iguais, com início em Janeiro de 1997, vide fls. 11 e 12 dos autos;
- I)A executada efectuou o pagamento de 17 prestações, entrando em incumprimento em 01/07/1998, ficando em falta 7 prestações, cfr. fls. 229 dos autos;
- J)Por despacho de 15/07/2003 do Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira foi a sociedade devedora originária excluída do Decreto-Lei nº 124/96 de 10/08 por incumprimento prolongado, de que foi notificada em 30/07/2003, vide fls. 229,230 e 231 dos autos;
- K)A dívida exequenda e respectivo acrescido do processo n.º 2631-00/100123.0 foi paga em 20/01/2004, cfr. fls. 65 dos autos;
- L)O Oponente apresentou, em 06/01/2004, no Serviço de Finanças de S. João da Pesqueira a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, vide carimbo aposto a fls. 2 destes autos.
II II Factos não provados
Não se provou a culpa do aqui oponente na diminuição do património da devedora originária. O demais traduz-se em meras asserções e considerações pessoais do Exequente ou conclusões de facto e/ou direito».
- 2.2DE DIREITO
- 2.2.1DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA
A Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, sustentando que nela não se conheceu, como se devia ter conhecido, da questão da dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais que não se encontram apensadas.
O Recorrido sustenta que não se verifica a invocada nulidade da sentença, uma vez que a Fazenda Pública não suscitou a questão em sede de contestação – como resulta do art. 2.º daquele articulado, em que «define, especificadamente, os três fundamentos da sua oposição: - caducidade do direito à liquidação, - prescrição da dívida exequenda, - falta de culpa ou responsabilidade na insuficiência do património da devedora»,– nem em sede de alegações prévias à sentença – onde, apesar de na alínea
A) das conclusões se afirmar que «[o] oponente vem deduzir oposição cumulativa relativamente a seis processos de execução fiscal», não se vislumbra nas alegações qualquer fundamento ou razão relativa a esse facto nem dele foi retirada qualquer conclusão.
Também o Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo entendeu que não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia porque a questão não foi suscitada para apreciação ao tribunal.
Vejamos:
É pacífico que a falta de pronúncia sobre questões do conhecimento oficioso que não tenham sido suscitadas não determina a nulidade por omissão de pronúncia, a qual só se verifica quando o tribunal viola o dever processual que tem relativamente às partes, de se pronunciar sobre todas as questões que por elas lhe foram colocadas, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC)).
Assim, «embora o tribunal tenha também dever de pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso não suscitadas pelas partes (parte final do n.º 2 do art. 660.º do CPC) a omissão de tal dever não constituirá nulidade, mas sim um erro de julgamento)» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 11 ao art. 125.º, pág. 365, com indicação de jurisprudência.).
Cumpre, pois, antes do mais, indagar se a questão em causa – da verificação da excepção dilatória por ter sido deduzida uma única oposição a várias execuções fiscais não apensadas – foi colocada pelas partes ao Tribunal.
No item 6.º da contestação (a fls. 85 a 87), a Fazenda Pública deixou escrito: «Como se infere da informação oficial de fls. 65 dos autos, as dívidas, objecto de execução fiscal, correspondem aos processos executivos nºs 04/900028.3 e aps (procº executivo 94/160121.0 e 00/100249.0) já que as demais seguem em processos autónomos, e dizem respeito aos anos de 1991, 1993, 1995, 1996, 1997, 1998 e 1999»
Nas alegações que apresentou (a fls. 155 a 159) após a produção da prova e antes da sentença (ao abrigo do disposto no art. 120.º do CPPT, aplicável ao processo de oposição à execução fiscal por força do art. 211.º, n.º 1, do mesmo Código), a Fazenda Pública referiu na conclusão que sujeitou à alínea A), que «[o] oponente vem deduzir oposição cumulativa relativamente a seis processos de execução fiscal».
Salvo o devido respeito, nem na contestação, e muito menos nas alegações pré-sentenciais (onde nem sequer há referência ao facto de parte das execuções fiscais não estarem apensadas), vislumbramos que tenha sido suscitada questão alguma relativamente à dedução de uma única oposição relativamente a execuções fiscais não apensadas. A Fazenda Pública nunca manifestou desacordo com essa prática, nem lhe assacou qualquer ilegalidade. A mera afirmação da circunstância factual, desacompanhada de um pedido correspondente, designadamente o de que fosse julgada verificada a consequente excepção dilatória, não integra qualquer questão.
Na verdade, «[o] conceito de «questões» abrange tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem», pelo que «[p]ara se estar perante uma questão é necessário que haja a formulação do pedido de decisão relativo a matéria de facto ou de direito sobre uma concreta situação de facto ou jurídica sobre que existam divergências, formulado com base em alegadas razões de facto ou de direito» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. e vol. cit., anotação 10 b) ao art. 125.º, págs. 363/364.).
Assim, porque a questão não foi suscitada pelas partes ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu antes da sentença, podemos afirmar seguramente que não se verifica a invocada nulidade.
Mas o facto de a Recorrente ter suscitado a questão sob a veste da nulidade da sentença, não impede, como deixámos já dito, que dela se conheça enquanto erro de julgamento, caso se considere que a lei obsta à dedução de uma única oposição a várias execuções fiscais não apensadas.
É essa questão que passaremos a apreciar.
2.2.2 DA DEDUÇÃO DE UMA ÚNICA OPOSIÇÃO A VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO APENSADAS
Esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo já várias vezes se pronunciou sobre esta questão, considerando que não é admissível deduzir uma única oposição a várias execuções fiscais que não estejam apensadas (Por mais recentes, vejam-se os seguintes acórdãos, indicados pelo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo no seu parecer:
˗ de 5 de Dezembro de 2007, proferido no processo com o n.º 795/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Maio de 2008 (dre.pt), págs. 1744 a 1746, também disponível em
dgsi.pt;
˗ de 9 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 521/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009
(dre.pt), págs. 1267 a 1269, também disponível em dgsi.pt;
˗ de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo com o n.º 242/11, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em
dgsi.pt.).
Desde logo, por força da natureza da oposição à execução fiscal. Como tem vindo a afirmar a doutrina, «[c]onquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição» (ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4.ª edição, anotação 2 ao art. 285.º, pág. 603.) e «a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 2 ao art. 203.º, pág. 428, com indicação de jurisprudência.).
Assim, afigura-se-nos insustentável a dedução de uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas. Por certo, ninguém sustentará que possam contestar-se diversas acções que corram separadamente contra o mesmo réu mediante uma única contestação, ainda que instauradas pelo mesmo autor e com idêntica fundamentação.
A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui uma razão obstativa do conhecimento do mérito e, por isso, uma excepção dilatória (A excepção dilatória, segundo MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 129, consiste na «arguição de quaisquer irregularidades ou vícios de natureza processual que faz obstáculo - se não for sanada, quando a lei o consinta - à apreciação do mérito da causa (bem ou mal fundado na pretensão do autor; procedência ou improcedência da acção) no processo de que se trata ou pelo tribunal onde ela foi proposta».), nos termos do art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; excepção dilatória inominada, porque não consta do elenco meramente exemplificativo do art. 494.º do mesmo Código. Essa excepção, porque evidente, se detectada na fase liminar, determina o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A, n.º 1, sem prejuízo do recurso à faculdade concedida pelo art. 476.º, ambos do CPC. Se não detectada liminarmente, a excepção dilatória deve ser conhecida na sentença, dando origem à absolvição da instância, nos termos do disposto nos arts. 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, do CPC, sempre sem prejuízo da faculdade concedida pelo art. 289.º, n.º 2, do mesmo Código (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume III, anotação 12 ao art. 206.º, págs. 543 a 545, que considera juridicamente adequadas estas soluções.).
É certo que nem sempre a verificação de uma excepção dilatória deverá conduzir à decisão de absolvição da instância, atento o disposto no art. 288.º, n.º 3, do CPC, preceito introduzido pela reforma de 1995/1996 (Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e n.º 180/96, de 25 de Setembro.) e que dispõe: «As excepção dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 265.º; ainda que subsistam, não terá lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deve ser integralmente favorável a essa parte». Trata-se de «um regime francamente inovador», que surge por razões de «economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma – ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente lógico-conceptualista do processo» (Cf. o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro.).
Significa isto que, por força do citado art. 288.º, n.º 3, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo judicial tributário (cf. art. 2.º, alínea e), do CPPT), a verificação de uma excepção dilatória não suprida não conduz inexoravelmente à absolvição da instância: se o pressuposto processual em causa se destinar à tutela do interesse de uma das partes, desde que se não verifique qualquer outra circunstância impeditiva do conhecimento do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto foi estabelecido, o juiz poderá, no momento da apreciação da excepção, conhecer do mérito da causa. Visa-se, assim, assegurar a prevalência dos critérios de justiça material sobre os critérios de justiça formal, tendo sempre presentes também razões de economia processual.
Impõe-se, pois, indagar dos interesses que a referida excepção dilatória inominada visa tutelar.
A generalidade dos pressupostos processuais visa acautelar os interesses das partes, ou seja, assegurar que a parte possa defender convenientemente os seus interesses em juízo (quando autor) e não seja indevidamente incomodada com a propositura de acções inúteis ou destituídas de objecto (quando réu). É para estas situações que o art. 288.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPC, estipula que, ainda que a excepção dilatória subsista, não deverá ser proferida a absolvição da instância quando, destinando-se o pressuposto em falta a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da sua apreciação, a que se conheça do mérito da causa e a decisão possa ser integralmente favorável a essa parte.
Mas os pressupostos processuais podem ter como escopo acautelar, não o interesse das partes, mas o interesse público da boa administração da justiça, e, neste caso, já não pode funcionar o princípio da sanação contido no n.º 3 do art. 288.º do CPC.
No caso sub judice, a exigência de que seja deduzida uma oposição relativamente a cada execução fiscal que não esteja apensada, não visa tutelar o interesse das partes, designadamente o do oponente; visa, isso sim, assegurar o interesse público da boa administração da justiça, sabido que se pode tornar inviável para o tribunal apreciar uma contestação a diversas execuções que não estão apensadas e que até podem estar em fase processuais completamente distintas, eventualmente, até em serviços de finanças diferentes, bem como lhe será impossível, a final, dar cumprimento ao disposto no art. 213.º do CPPT, que prescreve que a oposição, quando terminada, deverá ser apensada ao processo de execução fiscal.
Afastada que ficou a possibilidade da sanação da excepção dilatória, não nos resta senão, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, julgando verificada a excepção dilatória inominada da ilegal dedução de uma única oposição contra execuções fiscais não apensadas, absolver a Fazenda Pública da instância.
Relembramos apenas que o direito de defesa do Oponente não ficará comprometido, pois que sempre poderá valer-se da faculdade que lhe concede o art. 289.º, n.º 2, do CPC.