I- O despacho ministerial que decide indeferir o pedido de extinção de uma fundação e notificar os respectivos órgãos para iniciarem certas obras, contém duas pronúncias autónomas.
II- É de conteúdo puramente negativo a parte daquele despacho que indefere o pedido de extinção, pelo que não tem efeitos susceptíveis de serem paralisados com a medida peticionada de suspensão de eficácia, em virtude do que esta não pode ser concedida.
III- A requerente de suspensão de eficácia da parte daquele despacho que ordena a realização de obras de construção de edifício numa quinta, e diligências para alteração de estatutos da Fundação António Sardinha, não tem senão uma expectativa não protegida de eventual reversão do património que resultar daquela hipotéca extinção, pelo que não tem interesse directo e actual a defender, nem detém legitimidade.