I- Embora se diga que o Autor entrou na posse do estabelecimento comercial, aqui este vocábulo não foi utilizado no seu sentido técnico-jurídico, mas no sentido comum, um dos seus sentidos, pois não se provou o "corpus" nem o "animus".
II- E não havendo posse, não pode haver "inversão do título da posse".
III- Não se provou qualquer acordo entre Autor e Ré, na cedência de tal estabelecimento ou do património da Ré, ficando o Autor com o ónus de liquidar todos os seus débitos e pagando à Ré toda a existência, causa de pedir para receber aquilo que pagou.
IV- O Autor não invocou, nem subsidiariamente, como causa de pedir, o enriquecimento sem causa por parte da Ré e o seu empobrecimento, não podendo agora fazê-lo.