Competindo à assembleia municipal deliberar sobre a alienação ou cedência de bens imóveis pertencentes ao município, não reveste as características de acto definitivo e executório, mas, antes, de acto meramente preparatório, a deliberação da câmara municipal que aprovou a proposta do seu presidente, proposta essa posteriormente submetida à apreciação da assembleia municipal, que proferiu a resolução final sobre o assunto.