Tratando-se de recurso de Acordão da Relação, proferido em processo correccional, apenas pode ser admitido se aquele acordão for condenatorio ou tiver posto termo ao processo. (artigo 646, n. 6, do Codigo de Processo Penal de 1929 e Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 20 de Maio de 1987).